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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1718, de 1 de setembro de 1952

Nº 1718/1952

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.718, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre prorrogação do prazo a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 1.159, de 26 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- Fica prorrogado por mais 300 (trezentos) dias, a partir de 12 de outubro de 1951, o prazo a que se refere o artigo 1.º da Lei n 1.159, de 26 de julho de 1951.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de setembro de 1952

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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