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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11328, de 26 de dezembro de 2002

Nº 11328/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A remuneração do Deputado à Assembléia Legislativa é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, inclusive dos valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, ordinária ou extraordinária; incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por decisão judicial e assim obrigado nos termos do , da Lei federal n. 10.474 e do , da Lei federal n. 10.477, ambas de 27 de junho de 2002.
§ 3ºº,
§ 4ºº,
Parágrafo único- Pelo comparecimento e participação em sessão extraordinária deliberativa, de sessão legislativa ordinária, o Deputado fará jus a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.
Art. 2.
- Sobre todos os valores previstos nesta lei, pagos em espécie, incidirá imposto de renda.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre a remuneração do Deputado Estadual

Retificação do D.O. de 27-12-2002

Artigo 1.º - ..., na 11.ª linha

Onde se lê: e assim obrigado

Leia-se: e assim abrigado

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