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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47907, de 24 de junho de 2003

Nº 47907/2003

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, fica integrado na Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as finalidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, cabe assessorar o Poder Executivo na formulação das diretrizes e políticas de energia do Estado de São Paulo.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

Io Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, que será seu Presidente;
IIo Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Vice-Presidente;
IIIo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IVo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Vo Secretário de Economia e Planejamento;
VIo Secretário do Meio Ambiente;
VII1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
VIII1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IX1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
X1 (um) representante da Federação de Agricultura do Estado de São Paulo;
XI1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XII1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XIIIaté 5 (cinco) membros, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
§ 1ºº - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo, em seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2ºº - O Governador do Estado designará o membro a que se refere o inciso XI deste artigo tendo por base lista tríplice de nomes encaminhada pelos Reitores das Universidades Públicas Paulistas.
§ 3ºº - A lista tríplice a que se refere o parágrafo anterior será acompanhada de “curriculum” resumido dos indicados, no qual deverão constar suas contribuições no campo da energia.
§ 4ºº - A designação dos membros de que trata o inciso XIII deste artigo observará o disposto nos §
§ 2ºº e 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002.
§ 5ºº - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Artigo 4.º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

Irepresentar o Conselho;
IIconvocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIImanifestar voto próprio e de qualidade em caso de empate, nas deliberações das questões apreciadas pelo Conselho;
IVencaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas pelo Conselho;
Vexercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.

Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE conta com:

ISecretaria Executiva;
IIaté 6 (seis) Comitês Técnicos, de caráter temporário.

Art. 6.
- À Secretaria Executiva, dirigida pelo Secretário Executivo, cabe prestar serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
§ 1ºº - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
§ 2ºº - O pessoal técnico e administrativo necessário para realização das atividades da Secretaria Executiva, poderá ser requisitado pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE junto aos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado.

Artigo 7.º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

Iorganizar a pauta de reuniões do Conselho;
IIcoordenar e acompanhar a execução das propostas do Conselho, aprovadas pelo Governador do Estado;
IIIexercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.

Art. 8.
- Os Comitês Técnicos a serem constituídos terão por objetivo analisar e opinar sobre matérias específicas vinculadas à área de energia e em apreciação pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
§ 1ºº - Os membros dos Comitês Técnicos serão definidos pelo Conselho.
§ 2ºº - Os Comitês Técnicos serão coordenados pelo Secretário Executivo do Conselho ou por especialista por ele indicado.
§ 3ºº - Cada Comitê Técnico será constituído por prazo limitado, não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do Conselho.

Art. 9.
- O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE se reunirá para debater as matérias referidas no artigo 1.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único- Poderão participar das reuniões de que trata este artigo, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Conselho, dirigentes e técnicos de órgãos e entidades da administração estadual, representantes de entidades e organizações da sociedade civil, bem como técnicos e profissionais da área energética.

Art. 10.
- Os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada, as autarquias e as empresas da área energética vinculadas à Administração Estadual darão apoio técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, sem qualquer ônus.
Art. 11.
- O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE disciplinará, além de outras normas relativas ao seu funcionamento, a forma de apreciação e deliberação das matérias, que será tomada por maioria de votos, presentes à reunião pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros, bem como a instalação e o funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos.
Art. 12.
- A Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.
Art. 13.
- As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.

Parágrafo único- À Secretaria Executiva do Conselho incumbe encaminhar as providências necessárias para sua inclusão no orçamento do Estado.

Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2003.

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