- Ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, com as finalidades previstas no artigo 1.º da Lei n.º 11.248, de 4 de novembro de 2002, cabe assessorar o Poder Executivo na formulação das diretrizes e políticas de energia do Estado de São Paulo.Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
Io Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, que será seu Presidente;
IIo Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Vice-Presidente;
IIIo Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IVo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Vo Secretário de Economia e Planejamento;
VIo Secretário do Meio Ambiente;
VII1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
VIII1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IX1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
X1 (um) representante da Federação de Agricultura do Estado de São Paulo;
XI1 (um) representante das Universidades Públicas do Estado, especialista no campo de energia;
XII1 (um) representante dos Institutos de Pesquisa;
XIIIaté 5 (cinco) membros, de notório saber, experiência ou representatividade no campo da energia e que não tenham vínculos com as empresas concessionárias de energia.
§ 1ºº - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo, em seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2ºº - O Governador do Estado designará o membro a que se refere o inciso XI deste artigo tendo por base lista tríplice de nomes encaminhada pelos Reitores das Universidades Públicas Paulistas.
§ 3ºº - A lista tríplice a que se refere o parágrafo anterior será acompanhada de “curriculum” resumido dos indicados, no qual deverão constar suas contribuições no campo da energia.
§ 4ºº - A designação dos membros de que trata o inciso XIII deste artigo observará o disposto nos §
§ 5ºº - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:
Irepresentar o Conselho;
IIconvocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIImanifestar voto próprio e de qualidade em caso de empate, nas deliberações das questões apreciadas pelo Conselho;
IVencaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas pelo Conselho;
Vexercer as demais funções que lhe forem previstas no regimento interno do Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE conta com:
ISecretaria Executiva;
IIaté 6 (seis) Comitês Técnicos, de caráter temporário.