São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11124, de 10 de abril de 2002
Nº 11124/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - São considerados poderes próprios de autoridade judicial para efeitos desta lei, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e na legislação, os seguintes:
I - convidar ou convocar depoentes;
II - tomar depoimentos, sob compromisso se assim entender necessário a Comissão;
III - promover acareações;
IV - requisitar informações e documentos aos particulares, agentes e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
V - efetuar as diligências onde e como se fizerem necessárias;
VI - vetado;
VII - determinar a órgão estadual a realização de perícia, laudo ou parecer técnico;
VIII - requisitar o auxílio das polícias civil e militar para assessorar seus trabalhos, bem como para exercer a segurança de testemunha, de seus membros ou de terceiros relacionados aos fatos investigados;
IX - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, bem como, em caráter transitório, de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos trabalhos da Comissão;
X - determinar busca e apreensão;
XI - demais providências que se fizerem necessárias às investigações.
Artigo 21. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 3.642, de 16 de dezembro de 1982 e n. 1.759, de 14 de setembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2002.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.