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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3642, de 16 de dezembro de 1982

Nº 3642/1982

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As Comissões Especiais de Inquérito, referidas no inciso VII do artigo 7º da Constituição Estadual, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem à sua formação.
Art. 2.
- No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de que trata esta lei determinar diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação de Secretários de Estado, funcionários e servidores públicos, tomar depoimento de quaisquer autoridades, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 1º- É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o Governador e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado respondam aos pedidos de informações e encaminhem os documentos solicitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 2º- O prazo a que se refere o parágrafo anterior será prorrogado por um único e igual período, desde que haja, para tanto, solicitação às Comissões, devidamente justificada.
Art. 3.
- As providências de que trata o artigo anterior, em especial a intimação de testemunhas e de demais pessoas, cujos esclarecimentos, no interesse da investigação, se façam necessários, se efetivarão através do Presidente da Comissão.
Art. 4.
- A falta de comparecimento, sem justificação, de Secretário de Estado, quando convocado, às Comissões Especiais de Inquérito, bem assim a não prestação de informações e o não atendimento às suas solicitações, nos prazos fixados por esta lei, importa em crime de responsabilidade, na forma definida pela legislação federal.
Art. 5.
- Aplica-se a legislação federal, no que couber, aos agentes públicos dos órgãos da administração direta e indireta, incluidos os das fundações e os das demais empresas ou sociedades em que o Estado seja o acionista majoritário, que deixarem de comparecer, quando convocados, às Comissões Especiais de Inquérito, ou não fornecerem as informações requeridas ou se recusarem a atender às suas solicitações.
Art. 6.
- O não atendimento às determinações do Presidente da Comissão faculta a este solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 7.
- O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao disposto nesta lei e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1982.

JOSE MARIA MARIN

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Renato Cordeiro

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Jessen Vidal

Secretário da Educação

Denir Zamariolli

Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Dured Fauaz

Secretário da Promoção Social

Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo

Idel Aronis

Secretário de Relações do Trabalho

Alberto Brandfio Muylaert

Secretário da Administração

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Hélio Franco Chaves

Secretário do Interior

Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Ricardo Cavalcanti de Albuquerque

Secretário dos Negócios Metropolitanos

João Carlos Gandra da Silva Martins

Secretário Extraordinário da Cultura

Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Roberto Cano de Arruda

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Marino Pazzaglini Filho

Secretário Extraordinário da Desburocratização

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

- Revogada pela Lei nº 11.124, de 10/04/2002.

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