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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11080, de 4 de abril de 2002

Nº 11080/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados em 9,09% (nove inteiros e nove centésimos), os valores constantes dos Anexos VIII, IX e XIII - Escalas de Classes e Vencimento a que se refere o Artigo 68 da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996 já revalorizados pela Lei n. 10.930, de 18 de outubro 2001 conforme Anexo Único que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.
- O inciso III do

Artigo 2.º da Lei n. 11.034, de 4 de janeiro de 2002 passa a ter a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2002:

“

Artigo 2.º - .............................................................

IIIlicenças e afastamentos, sem prejuízo dos vencimentos.”

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro do corrente ano.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua, Secretário da Fazenda

Jacques Marcovitch, Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2002.

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