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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11038, de 9 de janeiro de 2002

Nº 11038/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos termos do Artigo 289 da Constituição do Estado, fica criado o sistema de crédito educativo aos estudantes universitários e de ensino técnico.
Parágrafo único- O crédito educativo será destinado aos estudantes de baixa renda, para o pagamento das anuidades escolares.
Art. 2.
- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por estudante de baixa renda aquele que, segundo critério estabelecido pela entidade financeira e de acordo com os custos de cada curso técnico ou superior, não tiver condições de atender ao pagamento das anuidades.
Art. 3.
- O contrato de crédito será firmado entre a entidade financeira estadual, Banco Nossa Caixa S.A., e o estudante beneficiado.
§ 1ºº - O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário a partir de 2 (dois) anos após o término do respectivo curso e, em tantos anos quantos forem o número de anos do respectivo curso.
§ 2ºº - A entidade financeira estabelecerá os critérios para a concessão do financiamento, tendo como princípio fundamental dar prioridade para os mais necessitados, isto é, aqueles com renda mais baixa.
Art. 4.
- Os financiamentos não excederão o valor integral das anuidades cobrado pelo estabelecimento de ensino onde o aluno estiver matriculado.
Art. 5.
- O montante liberado a título de financiamento, de que trata a presente lei, não será computado nos 30% (trinta por cento) que o Estado deve investir na Educação.
Art. 6.
- O estudante reprovado em qualquer das séries do curso perderá o direito ao financiamento, não consideradas dependências de disciplinas.
Parágrafo único- O estudante que vier a desistir do curso, por qualquer motivo, obrigar-se-á a liquidar a dívida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 9.153, de 15 de maio de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2002.

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