São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9153, de 15 de maio de 1995
Nº 9153/1995
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Émerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.
- Revogada pela Lei n° 11.038, de 09/01/2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.