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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9153, de 15 de maio de 1995

Nº 9153/1995

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através dos bancos estaduais, uma linha de crédito especial de financiamento aos estudantes universitários e de ensino técnico, nos termos do Artigo 289 da Constituição do Estado.
Parágrafo único- O contrato de crédito será firmado entre a entidade financeira e o estudante beneficiado, que administrará a quantia contratada.
Art. 2.
- O financiamento deverá ser quitado pelo beneficiário a partir de 2 (dois) anos após o término do respectivo curso.
Art. 3.
- O financiamento de que trata esta lei deverá ser concedido mediante comprovação de renda, por parte do beneficiário e/ou pais ou responsáveis.
Parágrafo único- O critério para a concessão do financiamento será estabelecido com base na prioridade para os mais necessitados, isto é, aqueles com renda mais baixa.
Art. 4.
- O estudante reprovado em qualquer das séries do curso perderá o direito ao financiamento, não consideradas dependências de disciplinas.
Art. 5.
- O financiamento deverá ser quitado em tantos anos quantos forem o número de anos do respectivo curso, com taxa de juros nunca superior a 6% ao ano, não computados no período de carência previsto no artigo 2º.
Art. 6.
- O montante liberado a título de financiamento de que trata a presente lei não será computado nos 30% (trinta por cento) que o Estado deverá investir na educação.
Art. 7.
- Será destinado 1% (um por cento) do depósito à vista dos bancos estaduais na aplicação da presente lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Émerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1995.

- Revogada pela Lei n° 11.038, de 09/01/2002.

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