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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1102, de 6 de outubro de 1976

Nº 1102/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A. - BADESP, as ações de sua propriedade, representativas do capital da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor do crédito de que cuida este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Plinio Lucchesi Pimenta

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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