São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 110, de 25 de junho de 1973
Nº 110/1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica proibido fumar cachimbo, charuto, cigarro de palha ou de papel nos ônibus intermunicipais, de linhas regulares e de turismo, em tráfego nas rodovias estaduais, bem como nos vagões da Ferrovia Paulista S/A - Fepasa. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
- Os ônibus e vagões, referidos no artigo anterior, deverão trazer, bem visível, letreiro contendo a proibição imposta. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
Artigo 4º. - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará constar, obrigatoriamente, do "Termo de Autorização" ou do "Termo de Permissão", para a infração à proibição de fumar, cláusula que estipule à empresa operadora pena de: (NR)
I - Multa pecuniária, em três níveis, os quais observem entre si a relação de o dobro de uma para outra, aplicáveis progressivamente. (NR)
II - Resilição do Termo de Autorização ou Permissão. (NR)
- Artigos 4º e 5º acrescentados pela Lei nº 7.824, de 30/04/1992.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Getúlio Lima Junior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.