São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7824, de 30 de abril de 1992
Nº 7824/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 110, de 25 de junho de 1973, passam a viger com a redação abaixo:
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Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes Artigos à Lei n. 110, de 25 de junho de 1973:
"
Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará constar, obrigatoriamente, do "Termo de Autorização" ou do "Termo de Permissão", para a infração à proibição de fumar, cláusula que estipule à empresa operadora pena de:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.