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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7824, de 30 de abril de 1992

Nº 7824/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 110, de 25 de junho de 1973, passam a viger com a redação abaixo:

"

Art. 1.
- Fica proibido fumar cachimbo, charuto, cigarro de palha ou de papel nos ônibus intermunicipais, de linhas regulares e de turismo, em tráfego nas rodovias estaduais, bem como nos vagões da Ferrovia Paulista S/A - Fepasa.
Art. 2.
- Os ônibus e vagões, referidos no artigo anterior, deverão trazer, bem visível, letreiro contendo a proibição imposta.
Parágrafo único- Os bilhetes de passagem deverão conter, com destaque, a expressão "É proibido fumar no interior do veículo.
Art. 3.
- Os motoristas dos ônibus e os fiscais-bilheteiros dos vagões de trens deverão, obrigatoriamente, ao início de cada viagem, advertir os passageiros da proibição objeto desta lei, diligenciamento pelo seu cumprimento."

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes Artigos à Lei n. 110, de 25 de junho de 1973:

"

Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará constar, obrigatoriamente, do "Termo de Autorização" ou do "Termo de Permissão", para a infração à proibição de fumar, cláusula que estipule à empresa operadora pena de:

IMulta pecuniária, em três níveis, os quais observem entre si a relação de o dobro de uma para outra, aplicáveis progressivamente.
IIResilição do Termo de Autorização ou Permissão.

Art. 5.
- Os representantes da Fazenda Pública, junto as empresas de controle acionário do Estado que operem no ramo de transportes coletivos intermunicipais, deverão submeter à Assembléia Geral de Acionistas a aplicação das disposições aqui contidas."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1992.

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