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Lei Estadual de São Paulo nº 1307, de 6 de maio de 1977

Nº 1307/1977

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LEI N. 1.307, DE 6 DE MAIO DE 1977

Determina a colocação nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, do aviso a que se refere a Lei n. 110, de 25 de junho de 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É obrigatória a colocação do aviso a que se refere a Lei n. 110, de 25 de junho de 1973, em local bem visível nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que trafegam no território paulista, com os seguintes dizeres em letras bem legíveis: "É proibido fumar - Lei n. 110, de 25 de junho de 1973".

Parágrafo único - Vetado.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A poderá destinar em seus vagões local reservado para fumantes.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria TécnicoLegislativa, aos 6 de maio de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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