São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1307, de 6 de maio de 1977
Nº 1307/1977
LEI N. 1.307, DE 6 DE MAIO DE 1977
Determina a colocação nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, do aviso a que se refere a Lei n. 110, de 25 de junho de 1973
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É obrigatória a colocação do aviso a que se refere a Lei n. 110, de 25 de junho de 1973, em local bem visível nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que trafegam no território paulista, com os seguintes dizeres em letras bem legíveis: "É proibido fumar - Lei n. 110, de 25 de junho de 1973".
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria TécnicoLegislativa, aos 6 de maio de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.