São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10850, de 6 de julho de 2001
Nº 10850/2001
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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- Artigos 1º ao 3º com redação dada pela Lei n° 12.810, de 21/02/2008.
Artigo 7.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2001.
a) Vera Ortiz Monteiro - Secretária Geral Parlamentar Substituta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.