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Lei Estadual de São Paulo nº 10776, de 2 de março de 2001

Nº 10776/2001

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Art. 7.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Notáveis com a finalidade de efetuar estudos técnicos e sócio-econômicos para definir os índices do salário mínimo paulista.

Parágrafo único - A Comissão de Notáveis deverá obrigatoriamente vincular-se aos parâmetros prescritos e estabelecidos no inciso IV do

Art. 7.
, do Capítulo II, da Constituição Federal, onde se define o que deve abrigar o salário mínimo, além de atentar para a realidade econômica paulista.

Artigo 2.° - Farão parte da Comissão de Notáveis:

I - as Centrais Sindicais com sede e atividade em São Paulo;

II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

III - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

IV - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

V - o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo;

VI - um representante da Associação Paulista de Municípios - APM;

VII - três representantes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.

Parágrafo único- No caso dos incisos VI e VII, a representação será facultativa e a convite do Poder Executivo.

Artigo 3.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2001.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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