São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64440, de 5 de setembro de 2019
Nº 64440/2019
Casa Civil
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1º. - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Rio Batalha-APA Rio Batalha, unidade de conservação de uso sustentável criada pela Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001, com área de 236.276,23ha (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis hectares e vinte e três ares), inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, localizada nos Municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo-Fundação Florestal.
§ 1º - O texto completo do plano de manejo da APA Rio Batalha, constante do processo administrativo FF nº 363/2013, deve ser disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
§ 2º - Os objetivos gerais e específicos da APA Rio Batalha, seu zoneamento e normas que regem uso e gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
§ 3º - As áreas e zonas da APA Rio Batalha estão representadas graficamente no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de setembro de 2019.
Artigo 2º. - São objetivos da APA Rio Batalha:
I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;
II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;
III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;
IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;
V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;
VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.
I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: com aproximadamente 133.956,17 ha (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e seis hectares e dezessete ares), correspondente a 56,69 % (cinquenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) da área total da unidade de conservação, onde se encontram parte dos núcleos urbanos dos Municípios de Piratininga, Avaí, Reginópolis, Uru, Pirajuí e Bauru. Os atributos naturais apresentam maiores efeitos de intervenção humana, abrangendo porções ter1ritoriais heterogêneas em relação ao uso e ocupação do solo. O relevo é predominantemente suave ondulado, de baixo e muito baixo perigo de escorregamento e declividades pouco acentuadas. Possui significativa quantidade de nascentes e afluentes do Rio Batalha e poucos fragmentos de ecossistemas naturais em matriz antrópica, de ocupação e usos diversificados do solo, com destaque para culturas diversas e silviculturas;
II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: com aproximadamente 100.073,81 ha (cem mil e setenta e três hectares e oitenta e um ares), corresponde a 42,35 % (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da área total da unidade conservação, onde se encontram parte dos núcleos urbanos dos municípios de Bauru, Presidente Alves e Piratininga. Concentra os elementos sociais e/ou ambientais mais relevantes para a proteção dos atributos que justificam a criação da unidade de conservação, incluindo os maiores fragmentos de vegetação nativa como áreas fonte de biodiversidade e suas conexões em Áreas de Preservação Permanente. Ao sul da APA Rio Batalha, a ZPA compreende as serras e escarpas da Serra da Jacutinga, onde estão as maiores altitudes e declividades do relevo da unidade de conservação, com significativa densidade de nascentes que dão origem ao rio Batalha, além de moderado a alto perigo de escorregamento planar das encostas; de norte a sul da APA Rio Batalha, a ZPA compreende o curso principal do Rio Batalha e os seus principais afluentes, como a sub-bacia do rio Água Parada, até a sua foz, onde, por toda extensão, ocorrem solos hidromórficos; a leste da APA Rio Batalha, a ZPA compreende a zona de amortecimento da Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva. A ZPA caracteriza-se por áreas antropizadas com quantidade significativa de silvicultura e outras culturas agrícolas entremeadas por remanescentes de ecossistemas naturais, principalmente entre as escarpas ao sul da unidade de conservação;
III - Zona sob Proteção Especial - ZPE: com aproximadamente 2.246,25 ha (dois mil, duzentos e quarenta e seis hectares e vinte e cinco ares), corresponde a 0,95 % (noventa e cinco décimos por cento) da área total da unidade de conservação, equivale à unidade de conservação do grupo de proteção integral e às terras indígenas homologadas e corresponde à Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva, também conhecida como Estação Ecológica de Bauru, e à Terra Indígena Araribá.
I - Área de Interesse para Conservação - AIC: constituída por fragmentos de ecossistemas naturais de maior dimensão e respectivas conexões via Áreas de Preservação Permanente, relevantes para a conservação ambiental, incremento de corredores ecológicos;
II - Área de Interesse para Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados, que cumprem a função de incrementar a conectividade e considerada prioritária para restauração ecológica e para ações de mitigação e redução dos impactos negativos;
III - Área de Interesse Histórico Cultural - AIHC: caracterizada pela presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e desenvolvimento socioeconômico local.
Artigo 6º. - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
I - as atividades desenvolvidas no interior da APA Rio Batalha deverão estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;
II - o plano de manejo da APA Rio Batalha é definido com base no seu diagnóstico e deverá ser considerado no processo de licenciamento ambiental, observando o disposto na legislação vigente;
III - conforme a Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001, não são permitidas atividades:
IV - as atividades agrossilvipastoris, novas e existentes, deverão:
V - serão adotadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:
VI - serão obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;
VII - para as captações de água subterrânea destinada ao abastecimento público, serão obedecidas as normas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO nº 10/2017, atualizada em 02 de abril de 2018, ou a que a suceder, no que se refere à instalação e manutenção da proteção sanitária e implantação da Área de Proteção de Poços;
VIII - em áreas urbanas dos Municípios abrangidos pela APA Rio Batalha e abastecidas por água subterrânea, serão estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, tais como:
IX - em ações de restauração ecológica, não será permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32, de 3 de abril de 2014;
X - é proibido o cultivo ou criação de espécies exóticas com potencial de invasão, indicadas em normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
XI - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável tecnicamente:
XII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas, serão prioritariamente compensadas dentro da própria unidade de conservação e na mesma sub-bacia hidrográfica, aplicando-se as normas previstas na Resolução SMA nº 7/2017 e alterações posteriores, observado que:
XIII - a compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5°, do artigo 66, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes dentro da APA Rio Batalha será aplicada no interior da unidade de conservação;
XIV - o cultivo ou criação de Organismos Geneticamente Modificados - OGM ou seus derivados ocorrerá mediante cópia do extrato do parecer técnico referente à utilização comercial, expedido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que ateste a ausência de risco aos atributos da unidade de conservação, conforme previsto no artigo 27, § 4º, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XV - novos parcelamentos do solo atenderão ao disposto na legislação vigente, observando, dentre outras, as seguintes medidas:
XVI - novos loteamentos deverão observar o disposto na legislação vigente e priorizar a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas para os sistemas de circulação e espaços livres públicos.
Artigo 7º. - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 6º deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavações e dragagens deverão implementar medidas mitigadoras para os seguintes impactos:
II - novos parcelamentos do solo deverão atender ao disposto na legislação vigente e implementar medidas mitigadoras para evitar impactos sobre a fauna e a disposição inadequada de resíduos da construção civil (classes A e B), considerando que:
III - obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, quando pertinente, serão compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2º deste Anexo, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os seguintes impactos, dentre outros:
IV - são vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração, excetuando-se os necessários aos casos de utilidade pública, conforme a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e a Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional, conforme estabelecido no processo de licenciamento;
V - para fins de implantação de projetos de restauração para cumprimento de obrigações decorrentes de licenciamento, a ZPA será considerada de média prioridade no mapa “áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”;
VI - as Áreas de Interesse para Recuperação - AIR localizadas na ZPA são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6° da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 observados os seguintes preceitos:
Artigo 8º. - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial:
I - a Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio;
II - o Decreto federal nº 308, de 29 de outubro de 1991, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Araribá;
III - o Decreto nº 26.890, de 12 de março de 1987, que cria a Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva, e o plano de manejo da unidade de conservação.
Artigo 9º. - Recomenda-se que na Área de Interesse para a Conservação - AIC sejam adotadas ações voltadas a:
I - propiciar integração ecológica e ligação com outras áreas naturais protegidas, principalmente matas ciliares, demais Unidades de Conservação e outras Áreas de Interesse para Conservação;
II - incentivar a realização de pesquisas científicas;
III - incentivar a criação e instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, parques naturais municipais, corredores ecológicos, reservas legais, entre outros instrumentos;
IV - incentivar o ecoturismo, o turismo rural e as atividades de lazer em contato com a natureza;
V - incentivar o desenvolvimento de programas de conservação ambiental, de melhoria da gestão dos recursos ambientais e de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais;
VI - priorizar ações que promovam o desenvolvimento socioambiental sustentável.
Artigo 10 . - Recomenda-se que na Área de Interesse para a Recuperação - AIR sejam adotadas ações voltadas a:
I - fomentar ações e medidas adequadas à correção dos processos erosivos;
II - fomentar ações de recuperação e proteção das nascentes e correção de drenagens, buscando eliminar ou minimizar os impactos em decorrência das práticas agrícolas ou outras atividades humanas;
III - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade com a legislação específica;
IV - incentivar a implantação de projetos de restauração ecológica;
V - incentivar planos e projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais;
VI - estimular a restauração da vegetação das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água, de modo a propiciar a conectividade entre fragmentos florestais remanescentes.
Artigo 12 . - Para implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Rio Batalha:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população;
III - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade de conservação;
IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade de conservação;
V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações.