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Decreto Estadual de São Paulo nº 64440, de 5 de setembro de 2019

Nº 64440/2019

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Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1º. - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Rio Batalha-APA Rio Batalha, unidade de conservação de uso sustentável criada pela Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001, com área de 236.276,23ha (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis hectares e vinte e três ares), inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, localizada nos Municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo-Fundação Florestal.

§ 1º - O texto completo do plano de manejo da APA Rio Batalha, constante do processo administrativo FF nº 363/2013, deve ser disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.

§ 2º - Os objetivos gerais e específicos da APA Rio Batalha, seu zoneamento e normas que regem uso e gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

§ 3º - As áreas e zonas da APA Rio Batalha estão representadas graficamente no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Art. 2.
- O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3.
- O Secretário de Infraestrura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2019

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de setembro de 2019.

Art. 1.
- O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Rio Batalha, cujo texto completo encontra-se disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.

Artigo 2º. - São objetivos da APA Rio Batalha:

I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;

II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;

III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;

IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;

V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;

VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;

VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.

Art. 3.
- A delimitação das zonas da APA Rio Batalha atende critérios técnicos, como relevo e hidrografia, grau de integridade dos ecossistemas, fragilidade ambiental, efeitos de ações antrópicas e presença de patrimônio histórico-cultural.
Art. 4.
- O zoneamento da APA Rio Batalha, delimitado cartograficamente em escala 1:50:000 conforme Anexo II deste decreto, é composto por três zonas, na seguinte conformidade:

I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: com aproximadamente 133.956,17 ha (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e seis hectares e dezessete ares), correspondente a 56,69 % (cinquenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) da área total da unidade de conservação, onde se encontram parte dos núcleos urbanos dos Municípios de Piratininga, Avaí, Reginópolis, Uru, Pirajuí e Bauru. Os atributos naturais apresentam maiores efeitos de intervenção humana, abrangendo porções ter1ritoriais heterogêneas em relação ao uso e ocupação do solo. O relevo é predominantemente suave ondulado, de baixo e muito baixo perigo de escorregamento e declividades pouco acentuadas. Possui significativa quantidade de nascentes e afluentes do Rio Batalha e poucos fragmentos de ecossistemas naturais em matriz antrópica, de ocupação e usos diversificados do solo, com destaque para culturas diversas e silviculturas;

II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: com aproximadamente 100.073,81 ha (cem mil e setenta e três hectares e oitenta e um ares), corresponde a 42,35 % (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da área total da unidade conservação, onde se encontram parte dos núcleos urbanos dos municípios de Bauru, Presidente Alves e Piratininga. Concentra os elementos sociais e/ou ambientais mais relevantes para a proteção dos atributos que justificam a criação da unidade de conservação, incluindo os maiores fragmentos de vegetação nativa como áreas fonte de biodiversidade e suas conexões em Áreas de Preservação Permanente. Ao sul da APA Rio Batalha, a ZPA compreende as serras e escarpas da Serra da Jacutinga, onde estão as maiores altitudes e declividades do relevo da unidade de conservação, com significativa densidade de nascentes que dão origem ao rio Batalha, além de moderado a alto perigo de escorregamento planar das encostas; de norte a sul da APA Rio Batalha, a ZPA compreende o curso principal do Rio Batalha e os seus principais afluentes, como a sub-bacia do rio Água Parada, até a sua foz, onde, por toda extensão, ocorrem solos hidromórficos; a leste da APA Rio Batalha, a ZPA compreende a zona de amortecimento da Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva. A ZPA caracteriza-se por áreas antropizadas com quantidade significativa de silvicultura e outras culturas agrícolas entremeadas por remanescentes de ecossistemas naturais, principalmente entre as escarpas ao sul da unidade de conservação;

III - Zona sob Proteção Especial - ZPE: com aproximadamente 2.246,25 ha (dois mil, duzentos e quarenta e seis hectares e vinte e cinco ares), corresponde a 0,95 % (noventa e cinco décimos por cento) da área total da unidade de conservação, equivale à unidade de conservação do grupo de proteção integral e às terras indígenas homologadas e corresponde à Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva, também conhecida como Estação Ecológica de Bauru, e à Terra Indígena Araribá.

Parágrafo único- Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Art. 5.
- As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em três áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:

I - Área de Interesse para Conservação - AIC: constituída por fragmentos de ecossistemas naturais de maior dimensão e respectivas conexões via Áreas de Preservação Permanente, relevantes para a conservação ambiental, incremento de corredores ecológicos;

II - Área de Interesse para Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados, que cumprem a função de incrementar a conectividade e considerada prioritária para restauração ecológica e para ações de mitigação e redução dos impactos negativos;

III - Área de Interesse Histórico Cultural - AIHC: caracterizada pela presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e desenvolvimento socioeconômico local.

Artigo 6º. - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:

I - as atividades desenvolvidas no interior da APA Rio Batalha deverão estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;

II - o plano de manejo da APA Rio Batalha é definido com base no seu diagnóstico e deverá ser considerado no processo de licenciamento ambiental, observando o disposto na legislação vigente;

III - conforme a Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001, não são permitidas atividades:

a)de terraplanagem, mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas ou para a biota;
b)que ameacem extinguir espécies raras da biota;
c)de deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;
d)de lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
e)de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento;

IV - as atividades agrossilvipastoris, novas e existentes, deverão:

a)adotar práticas de conservação, uso e manejo adequados do solo e água, em atendimento ao disposto na legislação vigente, com vistas a evitar o desencadeamento de processos erosivos e compactação do solo, o aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água, a contaminação dos corpos hídricos, a diminuição da disponibilidade hídrica, a perda das características físicas, químicas e biológicas do solo, os impactos à biodiversidade, a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens, a poluição e a disposição inadequada dos resíduos gerados nas atividades agrossilvipastoris;
b)adotar medidas de controle ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Sistema Ambiental Paulista;
c)evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, devendo priorizar os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico, adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, e seguir as normas vigentes sobre a aplicação de uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA nº 02/2008, que trata das normas da aviação agrícola, e a Instrução Normativa MAPA nº 01/2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil;
d)sempre que possível, aderir aos protocolos firmados com o Sistema Ambiental Paulista, como o Protocolo de Transição Agroecológica e o “Etanol Mais Verde”, de acordo com Resolução Conjunta SMA/SAA n° 03/2018;
e)adotar boas práticas no controle de pragas e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;
f)manter atualizado o Plano de Aplicação de Vinhaça e atender o disposto nas normas vigentes em relação à sua aplicação;
g)implantar, preferencialmente, sistema de dessedentação do gado ou outros animais de criação fora das Áreas de Preservação Permanente;

V - serão adotadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:

a)minimização de movimentação do solo;
b)plantios em curva de nível, inclusive em áreas de pastagem;
c)terraceamento adequado;
d)solo exposto, sempre que possível;
e)controle das trilhas de gado; e
f)construção de sistemas de drenagem provisórios ou definitivos, como bacias de retenção ao longo das estradas, escada hidráulica e canaletas;

VI - serão obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;

VII - para as captações de água subterrânea destinada ao abastecimento público, serão obedecidas as normas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO nº 10/2017, atualizada em 02 de abril de 2018, ou a que a suceder, no que se refere à instalação e manutenção da proteção sanitária e implantação da Área de Proteção de Poços;

VIII - em áreas urbanas dos Municípios abrangidos pela APA Rio Batalha e abastecidas por água subterrânea, serão estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, tais como:

a)ampliação da cobertura da rede coletora de esgoto;
b)ampliação da ligação das instalações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário;
c)redução dos vazamentos nas redes coletoras de esgoto;
d)melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de tratamento de esgoto e redução da carga orgânica remanescente;

IX - em ações de restauração ecológica, não será permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32, de 3 de abril de 2014;

X - é proibido o cultivo ou criação de espécies exóticas com potencial de invasão, indicadas em normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

XI - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável tecnicamente:

a)apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como por exemplo, passagem de fauna silvestre, limitador de velocidade para veículos, sinalização da fauna silvestre e atividades de educação ambiental;
b)apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
c)construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a ZUS para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
d)apresentar programa de apoio à prevenção e combate a incêndios;
e)apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;

XII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas, serão prioritariamente compensadas dentro da própria unidade de conservação e na mesma sub-bacia hidrográfica, aplicando-se as normas previstas na Resolução SMA nº 7/2017 e alterações posteriores, observado que:

a)na compensação pela supressão de vegetação nativa e intervenções em Áreas de Preservação Permanente fora da unidade de conservação, a área a ser compensada deverá ser equivalente a 9 (nove) vezes a área autorizada;
b)na compensação pelo corte de árvores nativas isoladas fora da unidade de conservação, será observada a proporção de 35 (trinta e cinco) para 1 (um);

XIII - a compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5°, do artigo 66, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes dentro da APA Rio Batalha será aplicada no interior da unidade de conservação;

XIV - o cultivo ou criação de Organismos Geneticamente Modificados - OGM ou seus derivados ocorrerá mediante cópia do extrato do parecer técnico referente à utilização comercial, expedido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que ateste a ausência de risco aos atributos da unidade de conservação, conforme previsto no artigo 27, § 4º, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XV - novos parcelamentos do solo atenderão ao disposto na legislação vigente, observando, dentre outras, as seguintes medidas:

a)implementação de ações mitigadoras para evitar os processos erosivos, assoreamentos dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos;
b)previsão de construção de bacias temporárias e definitivas de contenção de águas pluviais;
c)implementação de espaços livres dos loteamentos considerando os fragmentos de vegetação existentes, de modo a contribuir para a consolidação dos corredores ecológicos;

XVI - novos loteamentos deverão observar o disposto na legislação vigente e priorizar a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas para os sistemas de circulação e espaços livres públicos.

Artigo 7º. - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 6º deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:

I - empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavações e dragagens deverão implementar medidas mitigadoras para os seguintes impactos:

a)desencadeamento de processos erosivos;
b)aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c)contaminação dos corpos hídricos;
d)diminuição da disponibilidade hídrica;
e)perda das características físicas, químicas e biológicas do solo;
f)impactos à biodiversidade;

II - novos parcelamentos do solo deverão atender ao disposto na legislação vigente e implementar medidas mitigadoras para evitar impactos sobre a fauna e a disposição inadequada de resíduos da construção civil (classes A e B), considerando que:

a)caso seja necessária a realização de terraplanagem para implementação de novos loteamentos, serão previstas a remoção e a estocagem do solo superficial existente, com o recobrimento imediato das áreas a serem recuperadas com o solo orgânico original estocado;
b)os taludes e os lotes, até a sua ocupação definitiva, deverão ser recobertos por vegetação herbácea, de preferência, nativa;
c)em áreas comuns e sistemas de circulação, serão utilizados materiais permeáveis;
d)sempre que possível, a disposição dos lotes deve ser em curva de nível;

III - obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, quando pertinente, serão compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2º deste Anexo, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os seguintes impactos, dentre outros:

a)alteração da paisagem cênica;
b)intensificação dos processos de dinâmica superficial do solo;
c)fragmentação da vegetação nativa, perda de conectividade e diminuição da permeabilidade da paisagem;
d)assoreamento dos cursos d'água e alteração na qualidade e quantidade da água superficial e subterrânea;
e)poluição sonora, inclusive em sinergia com fontes de ruídos de origem antrópica pré-existentes;
f)indução de ocupação no entorno do empreendimento;
g)aumento do tráfego de veículos e abertura de novos acessos;
h)implementação, sempre que possível, de programa de controle da qualidade da água e reuso da água utilizada nos processos industriais;

IV - são vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração, excetuando-se os necessários aos casos de utilidade pública, conforme a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e a Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional, conforme estabelecido no processo de licenciamento;

V - para fins de implantação de projetos de restauração para cumprimento de obrigações decorrentes de licenciamento, a ZPA será considerada de média prioridade no mapa “áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”;

VI - as Áreas de Interesse para Recuperação - AIR localizadas na ZPA são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6° da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 observados os seguintes preceitos:

a)todos os projetos de restauração ecológica (recuperação e manutenção) deverão observar as diretrizes do Programa de Recuperação Ambiental da Fundação Florestal, ser cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, e atender ao disposto na Resolução SMA n° 32/2014, sem prejuízo de outras normas aplicáveis;
b)mediante anuência do proprietário e comprovado o domínio, áreas particulares poderão ser utilizadas como áreas para compensação, desde que não sejam objeto de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA ou Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista ou com o Ministério Público, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos.

Artigo 8º. - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial:

I - a Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio;

II - o Decreto federal nº 308, de 29 de outubro de 1991, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Araribá;

III - o Decreto nº 26.890, de 12 de março de 1987, que cria a Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva, e o plano de manejo da unidade de conservação.

Artigo 9º. - Recomenda-se que na Área de Interesse para a Conservação - AIC sejam adotadas ações voltadas a:

I - propiciar integração ecológica e ligação com outras áreas naturais protegidas, principalmente matas ciliares, demais Unidades de Conservação e outras Áreas de Interesse para Conservação;

II - incentivar a realização de pesquisas científicas;

III - incentivar a criação e instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, parques naturais municipais, corredores ecológicos, reservas legais, entre outros instrumentos;

IV - incentivar o ecoturismo, o turismo rural e as atividades de lazer em contato com a natureza;

V - incentivar o desenvolvimento de programas de conservação ambiental, de melhoria da gestão dos recursos ambientais e de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais;

VI - priorizar ações que promovam o desenvolvimento socioambiental sustentável.

Artigo 10 . - Recomenda-se que na Área de Interesse para a Recuperação - AIR sejam adotadas ações voltadas a:

I - fomentar ações e medidas adequadas à correção dos processos erosivos;

II - fomentar ações de recuperação e proteção das nascentes e correção de drenagens, buscando eliminar ou minimizar os impactos em decorrência das práticas agrícolas ou outras atividades humanas;

III - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade com a legislação específica;

IV - incentivar a implantação de projetos de restauração ecológica;

V - incentivar planos e projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais;

VI - estimular a restauração da vegetação das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água, de modo a propiciar a conectividade entre fragmentos florestais remanescentes.

Art. 11.
- Recomenda-se que na Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC sejam promovidas a restauração e a manutenção das estruturas físicas das construções, garantindo sua conservação, valorização e visitação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12 . - Para implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Rio Batalha:

I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;

II - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população;

III - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade de conservação;

IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade de conservação;

V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações.

§ 1º- As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas de gestão estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º- As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se refere este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, pelas instituições que compõem o Sistema Ambiental Paulista.

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