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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10667, de 17 de outubro de 2000

Nº 10667/2000

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido um abono de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- O abono de que trata o artigo anterior, não se incorporará aos vencimentos e proventos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 3.
- O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.° de setembro de 2000.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de Outubro de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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