São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13462, de 11 de abril de 1979
Nº 13462/1979
DECRETO N. 13.462, DE 11 DE ABRIL DE 1979
Regulamenta a Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971
PAULO SALIM MALUF GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O funcionário ou servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, se, em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde, junto ao Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira», do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - deixar de comparecer ao serviço;
II - entrar após o inicio do expediente, retirar-se antes do término ou dele ausentar-se temporariamente.
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Artigo 1.º, obriga-o a requerer licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 4.489, de 13 de setembro de 1974.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 11 DE ABRIL DE 1979.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helu, Secretário da Administração
Publicado na Casa civil, aos 11 de abril de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.