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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12396, de 1 de agosto de 2006

Nº 12396/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 2° da Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento das atividades da Instituição, essencial à função jurisdicional, visando o seu aprimoramento e ampliação.

- vetado.

Parágrafo único- A finalidade a que se refere o “caput” deste artigo compreende despesas com recursos humanos, decorrentes do cumprimento de decisões administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo, excetuando-se os gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração.” (NR)

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, em 1º de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de agosto de 2006.

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