São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10320, de 2 de junho de 1999
Nº 10320/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
a) Amortização:
Fase 4A/4C/4P
Pagamentos semestrais em junho e dezembro, em valores crescentes, sendo o último pagamento em dezembro de 2006;
Fase 3C
Pagamentos semestrais, em março e setembro, vencendo-se a última parcela em setembro de 1999;
b) Juros Remuneratórios
Fase 4A/4C/4P
Libor acrescida de 0,3% a.a., semestral;
Fase 3C
Taxa média mensal de empréstimo garantida pelo Governo Francês, acrescida de spread de 0,3% a.a., semestral;
c) Comissão de Administração:
0,125% a.a. pagas ao Banco do Brasil, nas datas dos juros.
Artigo 3°. - As garantias de que tratam o artigo 2° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de junho de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.