São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10317, de 27 de maio de 1999
Nº 10317/1999
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
8
Artigo 1.° da Lei n. 3.744, de 9 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - Todos os conjuntos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser dotadas de escola, posto de saúde, centro comunitário, parque infantil e creche.
Artigo 2.°:
" - O custo da construção dos equipamentos sociais previstos nesta lei não representará ônus ao mutuário.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 1.º.........................
...............................
"
Artigo 1.º - ....... deverão ser dotados.........
(Publicado no D.O. de 28-05-1999)
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.