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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12086, de 5 de outubro de 2005

Nº 12086/2005

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X Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - O artigo 1° da Lei n° 3.744, de 9 de junho de 1983, com a redação dada pela Lei n° 10.317, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação em seu "caput", acrescido dos incisos que se seguem:

"

Artigo 1°. - Todos os conjuntos ou empreendimentos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser entregues dotados de: (NR)

I - escola;

II - posto de saúde;

III - centro comunitário;

IV - parque infantil;

V - creche;

VI - rede de energia elétrica;

VII - rede de água;

VIII - rede coletora e estação de tratamento de esgotos;

IX - vetado.

X - vetado.

X

Art. 2.
- vetado.

- Fica acrescentado um novo parágrafo, numerado como 2°, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 1°, ao artigo 1° da Lei n° 3.744, de 9 de junho de 1983, alterada pela Lei n° 10.317, de 27 de maio de 1999, com a seguinte redação:

"

§ 2º- Os conjuntos ou empreendimentos descritos no "caput" deste artigo somente poderão ser instalados mediante a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), previsto na Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), nos termos da lei."

- Artigo 2° vetado pelo Governador.

- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 3°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Emanuel Fernandes

Secretário da Habitação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2005.

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