São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10247, de 22 de outubro de 1968
Nº 10247/1968
LEI N. 10.247, DE 22 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre a competência, organização e o funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado,
criado pelo Artigo 123 da Constituição Estadual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Competirá ao Conselho a adoção de tôdas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico e turístico do Estado, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou turístico, bem assim dos recantos paisagísticos, que mereçam ser preservados.
I - propor às autoridades competentes o tombamento dos bens nêle referidos, bem como solicitar a sua desapropriação quando tal medida se fizer necessária;
II - celebrar convênios ou acôrdos com entidades públicas ou particulares, visando a preservação do patrimônio de que trata êste artigo;
III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV - sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V - ter a iniciativa de projetar e executar às expensas do Estado as obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares discriminados nêste artigo;
VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII - adotar outras providências previstas em regulamento.
Artigo 3.º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado compor-se-á de 9 (nove) membros, de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador, como representantes da Secretaria e entidades a seguir discriminadas:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
II - Departamento de História, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo;
III - Instituto de Pré-História, da Universidade de São Paulo;
IV - Diretoria do Patrimônio Histório e Artístico Nacional;
V - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
VI - Serviço de Museus Históricos do Estado;
VII - Instituto dos Arquitetos do Brasil, Secção de São Paulo;
VIII - Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga;
IX - Cúria Metropolitana de São Paulo.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, crédito especial na importância de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), destinado a atender às despesas com a instalação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico, de que trata esta lei.
Artigo 9.º - O Poder Executivo expidirá o regulamento desta lei, dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Bandeirantes, 22 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 7516, de 3 de fevereiro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51818, de 14 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51211, de 31 de dezembro de 1968 · 2 menções