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Decreto Estadual de São Paulo nº 7516, de 3 de fevereiro de 1976

Nº 7516/1976

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DECRETO N. 7.516, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976

Altera a composição do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artistico e Turístico do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- O

Artigo 3.° e seus parágrafos da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 3.° - O Conselho de Defesa do Patrimonio Histórico, Arqueológico, Artistico e Turístico do Estado compor-se-á de 13 (treze) membros, de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos as finalidades do Órgão, designados pelo Governador, como representantes da Secretaria e entidades a seguir discriminadas:

ISecretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
IIDivisão de Museus da Coordenadoria do Patrimônio Cultural do Estado

m - Instituto do Patrimonio Histórico e Artistico Nacional - IPHAN

IVCuria Metropolitana de São Paulo
VConferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secretariado Nacional do Sul - 1
VIInstituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo
VIIInstituto Histórico e Geográfico de São Paulo
VIIIInstituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga
IXDepartamento de Historia da Arquitetura e Estética do Projeto da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo
XInstituto de Pré-Historia da Universidade de São Paulo
XIDepartamento de Historia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo
XIIDepartamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo
XIIIComissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Cultura

Parágrafo 1.º - Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Governador dentre os Conselheiros designados.

Parágrafo 2.° - A Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia e os órgãos e entidades discriminadas neste artigo apresentarão ao Governador sempre em lista triplice acompanhada do "curriculum vitae", nomes para escolha dos respectivos representantes, sendo que os relativos aos órgãos e entidades referidos nos incisos 'IX a 'XII deverão ser pesquisadores profissionais da àrea a que estiverem vinculados, e os relativos ao órgão referido no inciso XIII deverão ser artistica plásticos, criticos ou historiadores da arte."

Art. 2.
- O

Artigo 3.º da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"

§ 6º° - Na ausencia ou nos impedimentos do Presidente do Conselho, assumirá essa função, em toda a sua plenítude, o Vice-Presidente inclusive no que concerne ao voto de desempate".

Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

José E.Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1976.

Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Subst.ª, da Divisão de Atos do Governador

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