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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10192, de 27 de agosto de 1968

Nº 10192/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o resgate antecipado, pelo valor nominal integral dos títulos da Dívida Interna Fundada do Estado, considerados como tais os seguintes:

I - Apólices Uniformizadas, emitidas de acôrdo com a Lei n. 2.507, de 31 de dezembro de 1935, e Decretos n. 7.504, de 10 de janeiro de 1936; 8.177 de 5 de março de 1937; e 9.575, de 30 de setembro de 1938;

II - Apólices Rodoviárias, emitidas de acôrdo com o Decreto-lei 12.580, de 5 de março de 1942;

III - Apólices Unificadas, emitidas de acôrdo com o Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945; Decreto n. 14.764, de 4 de junho de 1945; e Lei n. 1.474, de 23 de dezembro de 1951;

IV - Apólices Estâncias Paulistas, emitidas, de acôrdo com o Decreto-lei n. 16.485, de 17 de dezembro de 1946;

V - Apólices Mogiana, emitidas de acôrdo com a Lei n. 1.958, de 6 de junho de 1952; e

VI - Apólices "1957", emitidas de acôrdo com a Lei n. 4.475, de 28 de dezembro de 1957.

Artigo 2º. - O resgate de que trata a presente lei, tendo em vista o vencimento dos juros, obedecerá ao seguinte escalonamento:

I - a partir de 1º de outubro de 1968, o dos títulos constantes dos itens I, III, IV e V do artigo anterior;

II - a partir de 1º de novembro de 1968, o dos títulos referidos no item II do artigo anterior; e

III - quanto às apólices "1957", citadas no item VI do artigo anterior, emitidas em 12 séries distintas, terão seus resgates a 9ª série a partir de 1º de outubro de 1968; a 10ª a partir de 1º de novembro de 1963; a 11ª a partir de 1º de dezembro de 1968; a 12ª a partir de 1º de janeiro de 1969; a 1ª a partir de 1º de fevereiro de 1969; a 2ª a partir de 1º de março de 1969; a 3ª a partir de 1º de abril de 1969; a 4ª a partir de 1º de maio de 1969; a 5ª a partir de 1º de junho de 1969; a 6ª a partir de 1º de julho de 1969; a 7ª a partir de 1º de agôsto de 1969; e a 8ª a partir de 1º de setembro de 1969.

Art. 3.
- Os títulos referidos nesta lei deixarão de vencer juros a partir das datas fixadas para seu resgate.
Art. 4.
- Para atender aos encargos decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de NCr$ 6.538.042,60 (seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil e quarenta e dois cruzeiros novos e sessenta centavos) à mesma Secretaria (Administração Geral do Estado).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar até igual montante.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agôsto de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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