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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10156, de 28 de junho de 1968

Nº 10156/1968

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Art. 1.
- Para efeito do disposto no Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, considera-se ex-combatente aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante da Fôrça Expediciária Brasileira, Fôrça Aérea Brasileira, Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado definitivamente à vida civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, de acôrdo com o § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A prova de participação efetiva em operações bélicas será feita através de certidão de um dos Ministérios Militares.

Artigo 3º. - Além da certidão a que se refere o artigo anterior, constituem elementos informativos para a prova de efetiva participação em operações bélicas:

I - no Exército, a Medalha da Campanha e respectivo diploma para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;

II - na Aeronáutica, a Medalha de Campanha da Itália e respectivo diploma para seu portador; e

III - na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:

a) a medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e respectivo diploma para seu portador; e

b) a Medalha de Serviço de Guerra e respectivo diploma para seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercantes, atacados por inimigos ou destruidos por acidentes, ou que tenha participado de comboios de transporte de tropas ou de abastecimento.

Art. 4.
- A simples prova de ter servido em zona considerada de guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta lei.
Art. 5.
- É estável o ex-combatente servidor estadual.
Art. 6.
- O Estado aproveitará, mediante nomeação em cargo publico vago, inicial de carreira ou isolado, independentemente de concurso, o ex-combatente, que o requerer, mediante prova de capacidade, segundo critérios prèviamente estabelecidos em regulamento.
§ 1º- O ex-combatente que não se submeter à prova de capacidade, ou nela fôr inabilitado, será aproveitado em cargo de atribuições mais simples.
§ 2º- Para efeito do disposto nêste artigo fica o ex-combatente dispensado do limite de idade, mas terá que comprovar aptidão física e mental para o exercício do cargo ou função, estar no gôzo dos direitos políticos e ter boa conduta.
§ 3º- Mediante opção do ex-combatente o aproveitamento de que trata êste artigo poderá também ser feito para emprêgo regido pela legislação trabalhista.
Art. 7.
- Não serão abertos concursos públicos sem que o Departamento Estadual de Administração verifique se há ex-combatente que tenha requerido seu aproveitamento, e que possa ocupar o cargo por êles abrangidos, para o qual se deva abrir concurso.
Art. 8.
- Fica assegurado ao ex-combatente funcionário público estadual direito à aposentadoria, com vencimentos integrais e demais vantagens inerentes ao cargo que exerça, desde que complete 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo e satisfaça os requisitos constantes do
Art. 1.
desta lei.
Art. 9.
- Ao ex-combatente, já funcionário público estadual, fica assegurado o direito de promoção, desde que não tenha se beneficiado do disposto nas letras "d" ou "e" do Artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 1947, e se houver vaga.
Parágrafo único- Nas promoções subsequentes o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Art. 10.
- O ex-combatente já aproveitado, e os que vierem a sê-lo, não terão direito a novos aproveitamentos.
Art. 11.
- O Estado prestará assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao ex-combatente carente de recursos, bem como aos seus dependentes nas mesmas condições.
Art. 12.
- O disposto nesta lei se aplica aos órgãos da administração centralizada e descentralizada.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de junho de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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