São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10156, de 28 de junho de 1968
Nº 10156/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, de acôrdo com o § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Além da certidão a que se refere o artigo anterior, constituem elementos informativos para a prova de efetiva participação em operações bélicas:
I - no Exército, a Medalha da Campanha e respectivo diploma para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - na Aeronáutica, a Medalha de Campanha da Itália e respectivo diploma para seu portador; e
III - na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
a) a medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e respectivo diploma para seu portador; e
b) a Medalha de Serviço de Guerra e respectivo diploma para seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercantes, atacados por inimigos ou destruidos por acidentes, ou que tenha participado de comboios de transporte de tropas ou de abastecimento.
Artigo 15 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.