São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50477, de 2 de outubro de 1968
Nº 50477/1968
DECRETO N. 50.477, DE 2 DE OUTUBRO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.156, de 28 de junho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Alem da certidão a que se refere o artigo anterior, constituem elementos informativos para a prova de efetiva participação em operações béricas:
I - no Exército, a Medalha da Campanha e respectivo diploma para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - na Aeronáutica, a Medalha de Campanha da Itália e respectivo diploma para seu portador; e
III - na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
a) a medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e respectivo diploma para seu portador; e
b) a Medalha de Serviços de Guerra e respectivo diploma para seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercantes, atacados por inimigos ou destruidos por acidentes, ou que tenha participado de comboios de transporte de tropas ou de abastecimento.
Artigo 6.º - A estabilidade prevista no artigo anterior implica:
a) em relação aos servidores não ocupantes de cargo: na sua integração no funcionalismo, nos têrmos do disposto na Lei n.º 10.118, de 20 de maio de 1968;
b) em relação aos servidores já ocupantes de cargo: na sua efetivação e estabilização no cargo atualmente ocupado,
Artigo 9.º - O Departamento Estadual de Administração através da sua Divisão de Seleção e Aproveitamento, publicará editais convocando todos os
ex-combatentes, para que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, se inscrevam no registro a que se refere o artigo anterior.
I - comprovar:
a) a satisfação dos requisitos do artigo 1.º;
b) o gôzo dos direitos politicos, mediante certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral; e
c) boa conduta mediante atestado de antecedentes expedido pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais.
II - indicar:
a) qual o cargo ou os cargos pretendidos, em ordem de preferência; e
b) se concorda ou ndo em exerce-los também sob o regime da legislação trabalhista.
- Para o aproveitamento do ex-combatentes no Serviço Público Estadual, fica instituido, no Departamento Estadual de Administração, o registro de candidatos.
Artigo 10 - Todos os ex-combatentes inscritos na forma do artigo anterior serão encaminhados a exame de aptidão fisica e mental no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, que expedirá laudo circunstanciado, direta e sigilosamente a Divisão de Seleção e Aproveitamento, do qual conste o cargo ou o grupo de cargos que o Interessado esta apto a exercer, bem como as contraindicações totais ou relativas.
Artigo 11 - De posse dos laudos médicos, a Divisão de Seleção e Aproveitamento relacionará os ex-combatentes segundo os cargos ou grupos de cargos que possam por êles ser exercidos e, após consulta aos Interessados sôbre as alterações sugeridas, baixará instruções especiais para a prova de capacidade.
º - Na hipótese do interessado negar-se a aceitar cargo diferente naguele por êle indicado, sua inscrição será eliminada do registro.
Artigo 12 - Concluídos os trabalhos a que se referem os artigos anteriores a Divisão de Seleção e Aproveitamento organizará o registro definitivo dos ex-combatentes.
Artigo 13 - Não será aberto concurso nem efetuada qualquer nomeação para cargo inicial de carreira ou isolado enquanto existir ex-combatente em condições de aproveitamento no mesmo.
Artigo 14 - O aproveitamento será feito, na medida das necessidades da administração, com observância da ordem de classificação nas provas de capacidade ou da ordem cronológica da inscrição, quando aquela não puder ser obedecida.
Artigo 15 - Os ex-combatentes que não se inscreverem na forma prevista no artigo 9.º poderão fazê-lo a qualquer momento.
Artigo 16 - Fica asseagurado ao ex-combatente funcionário público estadual direito a aposentadoria, com vencimentos integrais e demais vantagens inerentes ao cargo que exerça, desde que complete 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo e satisfaça os requisitos constantes do artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 17 - Ao ex-combatente, já funcionário público estadual fica assegurado o direito de promoção, após o interstício legal, desde que não tenha se beneficiado do disposto nas letras "d" ou "e" do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 1947, e se houver vaga.
Artigo 18 - O Estado prestará assistência médico-hospitalar gratuita ao ex-combatente e seus dependentes, carentes de recurso, assegurando-lhes atendimento preferencial nos estabelecimntos médico-assistenciais do Estado ou por êle subvencionados.
Artigo 19 - Na concessão de bôlsas de estudos pelo Estado terão preferência os ex-combatentes e seus dependentes nas condições do artigo anterior.
Artigo 20 - Os órgãos da Administração descentralizada observarão, que fôr cabivel, o disposto nêste de decreto.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretario de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1968,
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.477, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963
Regulamenta a Lei n. 10.156, de 28 de junho de 1968
Onde se lê:
Artigo 2.°- Para o aproveitamento dos ex-combatentes no Serviço Público Estadual, fica instituído, no Departamento Estadual de Administração, o registro de candidatos.
Leia-se: