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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10133, de 12 de junho de 1968

Nº 10133/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo (S.A.R.G.C.), criado pelo Decreto-lei n. 15.195, de 26 de outubro de 1945 e modificado pela Lei n. 4.759, de 19 de junho de 1958, tem por finalidade:

I - prestar assistência religiosa aos integrantes do serviço ativo da Guarda Civil de São Paulo;

II - desempenhar, em colaboração com o Comando da Guarda Civil, os encargos relativos ao amparo espiritual, moral e social dos integrantes da corporação mencionada no item I;

III - cooperar para a formação moral dos Guardas Estagiários, proporcionando-lhes o auxílio de que tratam os itens anteriores e ajudando a ministrar-lhes o ensino da educação moral e cívica.

Art. 2.
- O Serviço de Assistência Religiosa a que alude o artigo 1º é constituído de sacerdotes ou de ministros religiosos pertencentes a qualquer religião ou culto, nos têrmos do parágrafo 5º, do artigo 150, da Constituição Federal, desde que professado por número considerável de integrantes da Corporação, a ser estabelecido em regulamento.

Artigo 3º. - Ficam criados, no Quadro da Guarda Civil, diretamente subordinados ao Comando, os cargos abaixo discriminados:

1 (um) de Inspetor Chefe de Agrupamento - Capelão, referência "60";

2 (dois) de Inspetor Chefe de Divisão - Capelão, referência "53".

Art. 4.
- Os cargos criados no artigo 3º serão providos por concurso público de provas ou de títulos e provas.
Art. 5.
- Aplicar-se-á subsidiàriamente aos Inspetores-Capelães da Guarda Civil de que trata o artigo 3º, no que não colidir com esta lei, a legislação relativa aos Inspetores Chefes de Agrupamento e de Divisão.
Art. 6.
- Para atender à despesa com a execução desta lei, fica, o Poder Executivo, autorizado a abrir um crédito de NCr$ 9.584,94 (nove mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros novos e noventa e quatro centavos) suplementar às dotações próprias do orçamento.
Parágrafo único- O crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao código local n. 57 - 3.1.1.0 - 3.1.1.1.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1968.

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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