São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10133, de 12 de junho de 1968
Nº 10133/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo (S.A.R.G.C.), criado pelo Decreto-lei n. 15.195, de 26 de outubro de 1945 e modificado pela Lei n. 4.759, de 19 de junho de 1958, tem por finalidade:
I - prestar assistência religiosa aos integrantes do serviço ativo da Guarda Civil de São Paulo;
II - desempenhar, em colaboração com o Comando da Guarda Civil, os encargos relativos ao amparo espiritual, moral e social dos integrantes da corporação mencionada no item I;
III - cooperar para a formação moral dos Guardas Estagiários, proporcionando-lhes o auxílio de que tratam os itens anteriores e ajudando a ministrar-lhes o ensino da educação moral e cívica.
Artigo 3º. - Ficam criados, no Quadro da Guarda Civil, diretamente subordinados ao Comando, os cargos abaixo discriminados:
1 (um) de Inspetor Chefe de Agrupamento - Capelão, referência "60";
2 (dois) de Inspetor Chefe de Divisão - Capelão, referência "53".
Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.