São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51317, de 24 de janeiro de 1969
Nº 51317/1969
Casa Civil
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo (S.A.R.G.C.), criado pelo Decreto-lei n.º 15.195 de 26 de outubro de 1945, modificado pela Lei n.º 4.759, de 19 de junho de 1958 e reestruturado pela Lei n.º 10.133, de 12 de junho de 1968, tem por finalidade:
I - prestar assistência regiosa aos integrantes do serviço ativo da Guarda Civil de São Paulo, dentro do espirito de liberdade regiosa das leis e das tradições do Pais;
II - desempenhar, em colaboração com o Comando da Guarda Civil, os encargos relativos ao amparo espiritual, moral e social dos integrantes da Corporação;
III - cooperar com a formação moral dos guardas estagiários, proporcionandolhes o auxílio de que tratam os itens anteriores e ajudando a ministar-lhes o ensino da educação moral e cívica.
Artigo 2.º - A assistência regiosa compreende o exercício do ministério sacerdotal relativo a cada religião ou culto em favor de seus
adeptos, realizado num ambiente de absolute respeito e mútua tolerância pelas crenças alheias, de modo que, sem coação ou
constrangimento, possa cada um desobrigar-se de seus deveres e atender aos imperativos de sua fé.
Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição paternal a ser exercícido em benefício de todos e de cada um em
particular, sem distinção de credos, no sentido de criar um ambiente de cordialidade, otimismo, confiança, serenidade e valor,
indispensável na Corporação.
Artigo 4.º - A colaboração na educação moral e cívica será prestada de acôrdo com os preceitos regulamentres e programas de
instrução.
Artigo 7.º - O S. A. R. G. C. tem dupla subordinação:
I - Ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo, no que respeita ao Regulamento da Corporação;
II - ao Vicariato Militar do Brasil, no que se relaciona com os serviços religiosos e a disciplina eclesiástica.
TÍTULO IV
Do Ingresso e da Demissão dos Capelães
TÍTULO VI
Dos meios materiais e distintivos
TÍTULO VII
Das disposições transitórias
Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição paternal a ser exercido em benefício.....................................................
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Artigo 10 . - ....................................
Artigo 19 . - Os concursos serão realizados na Guarda Civil de São Paulo.
TÍTULO V ...............................................................