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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51317, de 24 de janeiro de 1969

Nº 51317/1969

Casa Civil

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Da Finalidade

Artigo 1.º - O Serviço de Assistência Religiosa da Guarda Civil de São Paulo (S.A.R.G.C.), criado pelo Decreto-lei n.º 15.195 de 26 de outubro de 1945, modificado pela Lei n.º 4.759, de 19 de junho de 1958 e reestruturado pela Lei n.º 10.133, de 12 de junho de 1968, tem por finalidade:

I - prestar assistência regiosa aos integrantes do serviço ativo da Guarda Civil de São Paulo, dentro do espirito de liberdade regiosa das leis e das tradições do Pais;

II - desempenhar, em colaboração com o Comando da Guarda Civil, os encargos relativos ao amparo espiritual, moral e social dos integrantes da Corporação;

III - cooperar com a formação moral dos guardas estagiários, proporcionandolhes o auxílio de que tratam os itens anteriores e ajudando a ministar-lhes o ensino da educação moral e cívica.

Artigo 2.º - A assistência regiosa compreende o exercício do ministério sacerdotal relativo a cada religião ou culto em favor de seus

adeptos, realizado num ambiente de absolute respeito e mútua tolerância pelas crenças alheias, de modo que, sem coação ou

constrangimento, possa cada um desobrigar-se de seus deveres e atender aos imperativos de sua fé.

Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição paternal a ser exercícido em benefício de todos e de cada um em

particular, sem distinção de credos, no sentido de criar um ambiente de cordialidade, otimismo, confiança, serenidade e valor,

indispensável na Corporação.

Artigo 4.º - A colaboração na educação moral e cívica será prestada de acôrdo com os preceitos regulamentres e programas de

instrução.

Art. 5.
- A instrução regiosa, moral e cívica será dada durante o expediente.
Art. 6.
- O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á de Capelães, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral e as leis, desde que professado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) do efetivo da Corporação.

Artigo 7.º - O S. A. R. G. C. tem dupla subordinação:

I - Ao Comandante da Guarda Civil de São Paulo, no que respeita ao Regulamento da Corporação;

II - ao Vicariato Militar do Brasil, no que se relaciona com os serviços religiosos e a disciplina eclesiástica.

TÍTULO IV

Do Ingresso e da Demissão dos Capelães

TÍTULO VI

Dos meios materiais e distintivos

Art. 25.
- O Comando da Guarda Civil de São Paulo fará imprimir e distribuir os manuais ou livros de culto julgados necessários aos policiais e que lhes tenham sido solicitados pela Chefia do S.A.R.G.C, bem como fornecerá instalações aos Capelães para o eficiente desempenho de suas funções, dentro dos recursos disponiveis.

TÍTULO VII

Das disposições transitórias

Art. 2.
- A assistência religiosa compreende o exercício ................ .............................................................................

Artigo 3.º - A assistência espiritual compreende o ministério de feição paternal a ser exercido em benefício.....................................................

................................................

Artigo 10 . - ....................................

I............................................
IIestabelecer com as autoridades eclesiásticas os entendimentos necessários ao funcionamento do S.A.R.G.C. no que se refere aos encargos puramente religiosos ou de culto, especialmente quanto à concessão de privilégios ou faculdades especiais indispensáveis ao exercício do ministério sacerdotal dos capelões;
IIIreceber as indicações ou propostas de candidatos a capelão, as forma estabelecida por êste Regulamento, encaminhando-as ao Comandante da Corporação com seu parecer; ..............................................................................
Art. 15.
- O estágio a que se retere o inciso V do artigo 14, destina-se a ministrar aos capelães as noções indispensáveis sôbre os regulamentos da Guarda Civil de São Paulo, bem como seus métodos, processos de instrução e as atividades de um Capelão junto à Corporação. Terá a duração de 3 (três) meses, findos os quais, a Chefia do Serviço encaminhará ao Comandante da Corporação, em caráter reservado e com seu parecer, o conceito escrito do capelão sôbre o estagiário, para o devido encaminhamento ao concurso público. ................................................................................

Artigo 19 . - Os concursos serão realizados na Guarda Civil de São Paulo.

TÍTULO V ...............................................................

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