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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10030, de 26 de janeiro de 1968

Nº 10030/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Para atendimento do disposto no § 2º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, ficam transformadas em cargos as funções para as quais os respectivos ocupantes tenham sido admitidos mediante concurso ou se beneficiado da estabilidade assegurada pelo Artigo 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1967, Artigo 1º da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, Artigos 18, parágrafo único e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1946, e Artigo 30, letra "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.
Parágrafo único- Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos ora criados, independentemente das formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Art. 2.
- Ficam integrados na carreira correspondente, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, os cargos de Oficial Judiciário resultantes da transformação determinada pelo artigo anterior, observada a identidade de denominação e referência numérica de vencimento, em relação à classe inicial, obedecidas as disposições contidas no § 3º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Ficam integrados na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, os cargos não abrangidos pelo artigo anterior, desde que haja correspondência de denominação e referência numérica com os cargos já existentes nessa Tabela.
Art. 4.
- Os demais cargos criados pelo Artigo 1º e não abrangidos pelos Artigos 2º e 3º passam a constituir uma Tabela Provisória, anexa ao respectivo Quadro.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere êste artigo serão declarados extintos na vacância ou integrados nas demais Tabelas da Parte Permanente, mediante iniciativa, de ordem legislativa, do Tribunal de Alçada.
Art. 5.
- Os cargos ora criados são os constantes da relação anexa e aos mesmos ficam atribuídos os vencimentos correspondentes às referências numéricas em vigor para os cargos da mesma natureza e categoria, conservando os servidores beneficiados, as vantagens daí decorrentes, sem prejuízo de direitos adquiridos.
Art. 6.
- Caberá ao Tribunal de Alçada o enquadramento dos cargos ora criados nas Tabelas que constituem o respectivo Quadro, observada a escala de referências prevista no Artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Alçada, destinados às funções ora transformadas em cargos, competindo ao Tribunal, por seu órgão competente, a adoção das providências necessárias à transferência de dotações
Art. 8.
- Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de janeiro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Sustituto

Retificação da Relação a que se refere o Artigo 5º

Onde se lê:

1 - Marcelino Hilário Merini

leia-se:

1 - Marcellino Hilário Merini

Onde se lê:

2 - Alfredo Mamede da Mota

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2 - Alfredo Mamede da Motta

Onde se lê:

5 - Antonio Carlos Felipe

leia-se:

5 - Antonio Carlos Felippe

Onde se lê:

42 - Sônia Felipe Nazareth

leia-se:

42 - Sônia Felippe Nazareth

Onde se lê:

50 - Antonio Britto

leia-se:

50 - Antonio Silva Britto

Onde se lê:

51 - Arthur aulon

leia-se:

51 - Arthur Paulon

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