São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 823, de 19 de dezembro de 1996
Nº 823/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo único - Os inativos que passaram à inatividade com proventos correspondentes a Aluno Oficial 1º CPFO ou Aluno Oficial 2º CPFO terão os respectivos proventos revistos, a partir da data da vigência desta lei complementar, com base no padrão de vencimentos do cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva - Secretário da Segurança Pública
Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1996.