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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 461, de 30 de maio de 1986

Nº 461/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976 - Secretaria da Saúde - os cargos de Atendente, referência "7", PP-III, ocupados pelos funcionários indicados no Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- É incluído no Anexo I da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976 - Secretaria da Promoção Social - Situação Nova - como Escriturário (Nível I), PP-III, referência "11", o cargo de Atendente, PP-III, referência "7", ocupado por Carmem de Oliveira Pereira.
Art. 3.
- Ficam retificados os nomes dos funcionários constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976 - Secretaria da Promoção Social na forma do Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 4º. - São excluídos do Anexo I da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976 - Secretaria da Saúde - os cargos de Atendente, PP-III, referência "7", ocupados por:

I - Maria Odete Galvão Anderson Pires Netto, reclassificada como Escriturário (Nível I), PP-III, referência "11"; e

II - Maria Martins Viana, reclassificada como Auxiliar de Almoxarifado, PP-III, referência "11".

Art. 5.
- Fica retificada para Mestre de Trabalhos Manuais, PP-III, referência "13", a denominação do cargo de Atendente, PP-III, referência "7", ocupado por Zulmira Zontini, reclassificado como Costureiro, PP-III, referência "8", no Anexo I - Secretaria da Promoção Social da Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976.
Art. 6.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação dos artigos 1º, 2 º e 5º desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 23 de setembro de 1976, pelos funcionários por ela abrangidos.
Art. 7.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo baixará decreto dispondo sobre a reclassificação dos cargos e funções-atividades de Atendente da Superintendência de Controle das Endemias - SUCEN, vinculada a Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

João Yunes

Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiroz

Secretário da Promoção Social

Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1986.

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