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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 397, de 10 de julho de 1985

Nº 397/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 395, de 14 de junho de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.800.000.000 (vinte e quatro bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita,

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1985.

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