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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 395, de 14 de junho de 1985

Nº 395/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 10 da mesma lei complementar, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotação específica ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 º de janeiro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1985.

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