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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1154, de 25 de outubro de 2011

Nº 1154/2011

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados nos seguintes termos:

I - Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;

II - Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.

Art. 2.
- Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias.
Parágrafo único- Aos militares abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados no artigo 1º desta lei complementar.
Art. 3.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

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