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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 8896, de 27 de outubro de 1976

Nº 8896/1976

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Art. 4. Art. 10.
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Casa Civil

DECRETO N. 8.896, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 6.916, de 28 de outubro de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os Artigos 4.º e 6.º, o «caput» do Artigo 10, mantidos os seus parágrafos e o parágrafo único do Artigo 11, do Decreto n. 6.916, de 28 de outubro de 1975:

"

Art. 4.
- Os bolsas de estudos reembolsáveis serão financiadas com recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, correndo a despesa à conta do elemento 4.2.5.0 - concessão de empréstimos de seu orçamento - de forma que as aplicações e operações da Carteira dependerão de suas disponibilidades.

Artigo 6.º- Fica criada a Comissão Coordenadora de Bolsas, subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, constituida dos seguintes membros:

Ium representante da Secretaria dos Negócios da Administração;
IIum representante do Instituto de Previdência do Estado;
IIIum representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A;
IVum representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
Vum representante do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10.
- O débito decorrente do financiamento, durante o período de utilização e de carência, fica sujeito ao encargo total a taxa nominal anual de 15% (quinze por cento) e a amortização da divida se fará pelo Sistema «Price», em parcelas mensais e consecutivas.

Artigo 11 . - .......................................

Parágrafo únicoA liquidação do débito do financiamento poderá ser feita a critério do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, já acrescidas dos encargos totais à taxa nominal anual de 15% (quinze por cento), pelo Sistema «Price», em número que corresponda a metade dos meses relativos ao período de duração do financiamento."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil aos 27 de outubro de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.896, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

Retificação

Na ementa, leia-se como segue e não como constou:

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 6.916, de 28 de outubro de 1975.

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Normas do acervo que mencionam esta.

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