Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35357, de 20 de julho de 1992

Nº 35357/1992

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica reorganizada a Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - A Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis tem por finalidade a concessão de financiamento de bolsas de estudo a servidores estaduais, bem como a seus dependentes legais, e destina-se:

Iao pagamento das taxas escolares de alunos em cursos reconhecidos de:
a)graduação, em escolas de ensino superior oficiais e particulares;
b)formação, em escolas de ensino supletivo ou técnico oficiais e particulares;
IIá manutenção de despesas com material escolar.

Artigo 3.º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas de estudo:

Iser o servidor estadual contribuinte da pensão mensal, nos termos da legislação vigente;
IIestar o servidor, ou seu dependente, regularmente matriculado em um dos cursos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo anterior;
IIInão ser o servidor, ou seu dependente, beneficiário de bolsa de estudo ou de bolsa escolar financiada por outro órgão do Poder Público.
§ 1ºº - Os cursos a que se refere este artigo deverão ser ministrados em escolas localizadas no Estado de São Paulo.
§ 2º - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica

ao servidor que estiver prestando serviços para o Governo do Estado de São Paulo em outra Unidade da Federação, hipótese em que, atendidas as demais condições, poderá o interessado requerer a concessão de financiamento

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 4.
- O valor mensal do financiamento da bolsa será de, no máximo, 30% (trinta por cento) do menor salário pago pelo Estado ao servidor da administração direta.
§ 1ºº - O financiamento da bolsa será concedido anualmente, podendo ser renovado até o final do curso, desde que haja disponibilidade orçamentária.
§ 2º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do financiamento serão liberados ao beneficiário:

1. em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;

2. mensalmente, quando se referir à manutenção de despesas com material escolar.

Artigo 5.º- Cessará a concessão do financiamento nas hipóteses em que:

Io servidor, ou seu dependente, nao tenha apresentado comprovante de freqüência e aprovação no curso, relativamente ao período letivo anterior;
IIo servidor, ou seu dependente, desista do curso ou tranque a sua matrícula;
IIIo beneficiário, por qualquer motivo, deixe de ser servidor do Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único- A critério da Comissão Coordenadora de Bolsas não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo, na hipótese de impossibilidade de freqüência ou de reprovação no curso, por motivo de doença grave, devidamente comprovada.

Art. 6.
- A liquidação do débito decorrente do financiamento será efetuada após 1 (um) ano de carência, a contar da última importância liberada, em parcelas mensais, em igual número das recebidas pelo beneficiário e no mesmo percentual que lhe tenha sido concedido, obedecido o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do menor salário pago pelo Estado ao servidor da administração direta.

Parágrafo único- Nos casos de cessação do financiamento previstos nos incisos I e II do artigo anterior, observadas as disposições do "caput" deste artigo, a primeira parcela mensal do reembolso vencerá no mês subsequente àquele em que ocorrer a interrupção do financiamento.

Art. 7.
- O beneficiário que, por qualquer motivo deixar de ser servidor do Governo do Estado deverá, previamente, promover o resgate total da dívida.

Parágrafo único- A liquidação do débito do decorrente financiamento poderá ser feita, a critério do Superindendimente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, em parcelas mensais, em número que corresponda à metade dos meses relativos ao período de duração da bolsa.

Art. 8.
- O procedimento para a solicitação das bolsas será estabelecido pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 9.º - A Comissão Coordenadora de Bolsas, a que se refere o parágrafo único do artigo 5.º, subordinada diretamente ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, é constituída dos seguintes membros:

Ium representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, que presidirá a Comissão;
IIum representante do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;
IIIum representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
IVum representante da Secretaria do Trabalho e da Promoção Social;
Vum representante do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único- A Comissão conta com um Secretário, designado pelo Titular da Pasta da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 10 . - A Comissão Coordenadora de Bolsas tem por atribuições:

Iestabelecer critérios de seleção para a concessão de financiamento;
IIestabelecer o valor do financiamento das bolsas;
IIIacompanhar a concessão de financiamento das bolsas, bem como a posição financeira da Carteira;
IVavaliar os resultados do programa e propor providências para seu aperfeiçoamento;
Vapresentar relatório anual ao Secretário;
VIelaborar seu Regimento Interno submetendo-o a aprovação do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
VIIresolver os casos omissos.

Art. 11.
- Para efeito da gratificação de que trata o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Coordenadora de Bolsas fica classificada no Grupo B.

Parágrafo único- O limite de sessões remuneradas não excederá a 4 (quatro) mensais.

Art. 12.
- O Secretário da Comissão Coordenadora de Bolsas fará jus a uma gratificação por sessão a que comparecer, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação atribuída aos membros da referida Comissão, nos termos do disposto no
§ 1ºº do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969.
Art. 13.
- Com a participação obrigatória dos servidores beneficiários, como Segurados, o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP, na condição de Estipulante e Beneficiário, fará seguros de vida em grupo, para garantia da importância despendida com o financiamento das bolsas e para garantia da conclusão do curso do bolsista dependente.
§ 1ºº - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP será o responsável pelo pagamento dos prêmios seguros.
§ 2ºº - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo-IPESP descontará de cada parcela liberada ao Segurado o valor do prêmio de seguro correspondente ao seu financiamento.

Art. 14.
- As bolsas de estudo reembolsáveis serão financiadas com recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, correndo a despesa á conta do elemento 4.2.5.0 - Concessão de Empréstimo de seu Orçamento - de forma que as aplicações e operações da Carteira dependerão de suas disponibilidades.

Artigo 15 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando derrogado o Decreto nº 6.916, de 28 de outubro de 1975, naquilo que colidir com as disposições deste decreto e revogados:

Disposição Transitória

Artigo único - Fica mantida a disciplina prevista nos Decretos n.ºs. 6.916, de 28 de outubro de 1975 e 8.896, de 27 de outubro de 1976, para os contratos em vigor.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Claúdio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 20 de julho de 1992

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo