São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35357, de 20 de julho de 1992
Nº 35357/1992
Artigo 2.º - A Carteira de Bolsas de Estudo Reembolsáveis tem por finalidade a concessão de financiamento de bolsas de estudo a servidores estaduais, bem como a seus dependentes legais, e destina-se:
Artigo 3.º - São condições para obtenção do financiamento de bolsas de estudo:
ao servidor que estiver prestando serviços para o Governo do Estado de São Paulo em outra Unidade da Federação, hipótese em que, atendidas as demais condições, poderá o interessado requerer a concessão de financiamento
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela escola;
2. mensalmente, quando se referir à manutenção de despesas com material escolar.
Artigo 5.º- Cessará a concessão do financiamento nas hipóteses em que:
Artigo 9.º - A Comissão Coordenadora de Bolsas, a que se refere o parágrafo único do artigo 5.º, subordinada diretamente ao Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, é constituída dos seguintes membros:
Artigo 10 . - A Comissão Coordenadora de Bolsas tem por atribuições:
Artigo 15 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando derrogado o Decreto nº 6.916, de 28 de outubro de 1975, naquilo que colidir com as disposições deste decreto e revogados:
Disposição Transitória
Artigo único - Fica mantida a disciplina prevista nos Decretos n.ºs. 6.916, de 28 de outubro de 1975 e 8.896, de 27 de outubro de 1976, para os contratos em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Claúdio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 20 de julho de 1992