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Decreto Estadual de São Paulo nº 8692, de 30 de setembro de 1976

Nº 8692/1976

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Art. 1.
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DECRETO N. 8.692, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Economia e Planejamento e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8 , de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 31 janeiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional

Art. 1.
- A Secretaria de Economia e Planejamento passa a integrar o Gabinete do Governador.

Artigo 2.° - Constitui campo funcional da Secretaria de Economia e Planejamento:

I - prestar assessoramento, na sua área de atuação, ao Governador;

II - coordenar, quando determinado pelo Governador, atividades que envolvam participação de mais de um órgão ou entidade da Administração;

III - organizar e administrar o sistema de planejamento do Estado na qualidade de órgão central do referido sistema;

IV - formular a política de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;

V - realizar o planejamento global e regional do Estado;

VI - elaborar e acompanhar a execução do orçamento do Estado;

VII - assessorar tecnicamente o Conselho de Governo e dar-lhe suporte administrativo;

VIII - definir, implantar e operar o Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), em toda a Administração.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Artigo 3.° - A Secretaria de Economia e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário;

b) Coordenadoria de Análise de Dados;

c) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação;

d) Coordenadoria de Programação Orçamentária;

e) Coordenadoria de Ação Regional;

f) Assessoria de Projetos Especiais.

II - Administração Descentralizada:

a) Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;

b) Terrafoto S.A. - Atividades de Aerolevantamentos;

III - Órgãos Vinculados:

a) Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor;

b) Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Sócio-Econômico.

CAPÍTULO III

Das Relações Hierárquicas

Artigo 4.° - Fica estabelecida a seguinte relação de subordinação entre as unidades e órgãos da Secretaria de Economia e Planejamento:

I - Ao Secretário de Economia e Planejamento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Coordenadoria de Análise de Dados;

c) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação;

d) Coordenadoria de Programação Orçamentária;

e) Coordenadoria de Ação Regional;

f) Assessoria de Projetos Especiais.

III - Ao Chefe de Gabinete:

a) Consultoria Jurídica;

b) Grupo de Planejamento Setorial;

c) Seção de Expediente;

d) Departamento de Administração.

III - A Coordenadoria de Análise de Dados:

a) Assistencia Técnica;

b) Departamento de Estatística;

c) Serviço de Documentação e Biblioteca;

d) Divisão de Administração.

IV - À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação:

a) Assistência Técnica;

b) Departamento de Controle e Avaliação;

c) Serviço de Administração;

d) Setor de Expediente.

V - À Coordenadoria de Programação Orçamentárias:

a) Assistência Técnica;

b) Departamento de Orçamentos e Custos do Estado;

c) Departamento de Planejamento Orçamentário;

d) Serviço de Administração;

e) Setor de Expediente.

VI - À Coordenadoria de Ação Regional:

a) Assistência Técnica;

b) Divisão de Geografia;

c) Serviço de Administração;

d) Escritórios Regionais de Planejamento;

e) Setor de Expediente.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

Artigo 5.° - Ao Gabinete do Secretário, incumbe:

I - assessorar o Secretário;

II - examinar e preparar o expediente submetido ao Secretário;

III - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;

IV - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação;

V - prestar serviços administrativos gerais à Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Artigo 6.° - À Coordenadoria de Análise de Dados, incumbe:

I - coletar e analisar dados;

II - elaborar estatísticas;

III - efetuar levantamentos especiais de caráter censitário ou por amostragem;

IV - preparar, para divulgação e publicação, estatísticas, resultados de pesquisas e de levantamentos especiais;

V - coordenar o Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE);

VI - organizar o programa editorial da Secretaria;

VII - manter atividades de informação documentária de uso interno da Secretaria.

Artigo 7.° - À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, incumbe:

I - executar as atividades de planejamento, propondo a formulação de estratégias e políticas governamentais;

II - preparar estudos de caráter metodológico relativo a planejamento;

III - elaborar estudos globais e setoriais de caráter econômico e social;

IV - avaliar a estratégia governamental e a implantação dos planos e programas dela decorrentes;

V - propor diretrizes, estratégicas e políticas sócio-econômicas para a atuação governamental, subsidiando a elaboração de programas e projetos setoriais e regionais; VI - elaborar subsídios programáticos para a política de investimentos do Estado.

Artigo 8.° - À Coordenadoria de Programação Orçamentária, incumbe:

I - elaborar a proposta orçamentária anual e orçamento plurianual de investimentos;

II - acompanhar a execução orçamentária;

III - assessorar as Secretarias de Estado na elaboração de seus orçamentos e planos de investimentos;

IV - avaliar e definir financeiramente os planos do Governo;

V - acompanhar e registrar a realização física dos planos, programas e projetos do Governo;

VI - treinar pessoal para programação orçamentária;

VII - promover a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo de Partificação dos Estados.

Artigo 9.° - À Coordenadoria de Ação Regional, incumbe:

I - elaborar programas e projetos, a nível regional, observando as estratégias e políticas governamentais;

II - acompanhar a implantação de planos, programas e projetos governamentais em cada região, elaborando análises de enfoque regional;

III - definir critérios locacionais para alocação de investimentos e indicar alternativas de localização de atividades economicas;

IV - promover a articulação, a nível regional, dos diversos órgãos setoriais, inclusive de entidades descentralizadas do Estado, assim como de outras entidades não estatais, visando conjugação de esforços para atendimento das necessidades regionais;

V - fornecer subsídios, quando solicitada, para a revisão da divisão política-administrativa do Estado;

VI - elaborar e atualizar o Plano Cartográfico do Estado;

VII - estudar e propor a regionalização administrativa do Estado, bem como a sua revisão;

VIII - elaborar pareceres e aprovar, por delegação do Governo Federal, os planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios.

Artigo 10 - A Assessoria de Projetos Especiais, incumbe:

I - assessorar tecnicamente o Secretário;

II - assessorar tecnicamente o Conselho de Governo;

III - elaborar programas e projetos de execução a curto prazo quando determinado pelo Secretário.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 11 - A Divisão de Administração do Departamento de Estatística fica transferida para a Coordenadoria de Análise de Dados, mantida sua atual estrutura.

Artigo 12 - O detalhamento da estrutura básica, as atribuições dos órgãos e a competência de seus dirigentes, serão objeto de decreto específico.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1976.

Ilda Duarte Thomaz, Respondendo pelo Expediente da Diretoria da Divisão de Atos do Governador

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