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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 8149, de 6 de julho de 1976

Nº 8149/1976

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DECRETO N. 8.149, DE 6 DE JULHO DE 1976

Restabelece a Comissão da Lei de Guerra (CLG) e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica restabelecida a Comissão da I de Guerra (CLG), criada pelo Decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960 e extinta pelo Decreto s/n. de 30 de dezembro de 1970, subordinando-se diretamente ao Secretário da Justiça.
Art. 2.
- A CLG competirá examinar os pedidos de concessão dos beneficios conferidos pela Lei Estadual n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959, decidindo-os.
Art. 3.
- A CLG será integrada por dois Procuradores do Estado, sendo um deles seu presidente, um Delegado de Policia, um Oficial da Policia Militar e um funcionário dos quadros da Secretaria da Fazenda, todos designados pelo Governador do Estado.
§ 1º° - Os membros da CLG poderão ser funcionários em atividade ou inativos.
§ 2º° - O decreto que designar os membros da CLG designará, também, um suplente para cada membro.
Art. 4.
- A CLG terá uma Secretaria, cujos componentes serão requisitados pelo presidente, na forma da legislação em vigor.

Artigo 5.° - Os membros da CLG exercerão suas funções com prejuizo das de seus cargos ou posto.

Parágrafo único- Os suplentes só se beneficiarão do disposto neste artigo quando, efetivamente, substituirem os membros da CLG, em seus impedimentos.

Art. 6.
- É restabelecido o Regimento Interno da CLG, publicado no Diário Oficial de 27 de julho de 1960, pag. 5.
Art. 7.
- As decisões da CLG serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que terá, ainda, o voto de desempate.
Art. 8.
- Os interessados poderão pedir reconsideração e recorrer das decisões que lhes denegarem a pretensão.
§ 1º° - Das decisões que concederem o benefício, o presidente recorrerá, de ofício, ao Secretário da Justiça.
§ 2º° - Caberá ao Secretário da Justiça decidir, definitivamente, os recursos que lhe forem interpostos das decisões da CLG.
Art. 9.
- Em seus impedimentos ocasionais, o presidente será substituido pelo outro Procurador do Estado integrante da CLG, ou, na impossibilidade deste, pelos demais membros da Comissão, na ordem mencionada no

Artigo 3.° deste decreto.

Artigo 10 - Os membros da CLG farão jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) por mês.

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será arbitrada na forma da legislação em vigor.

Artigo 11 - Nas ações judiciais em que forem pleiteados os benefícios outorgados pela Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959, a Procuradoria Geral do Estado, por seu órgão competente, solicitará informações à CLG, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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