São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8149, de 6 de julho de 1976
Nº 8149/1976
DECRETO N. 8.149, DE 6 DE JULHO DE 1976
Restabelece a Comissão da Lei de Guerra (CLG) e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.° - Os membros da CLG exercerão suas funções com prejuizo das de seus cargos ou posto.
Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 10 - Os membros da CLG farão jus a uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) por mês.
Artigo 11 - Nas ações judiciais em que forem pleiteados os benefícios outorgados pela Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959, a Procuradoria Geral do Estado, por seu órgão competente, solicitará informações à CLG, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.