Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 81, de 24 de julho de 1972

Nº 81/1972

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 81, DE 24 DE JULHO DE 1972

Da nova redação ao inciso IV do

Art. 1.
do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

- O inciso IV do

Artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, alterado pelo Decreto n. 52.524 de 10 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - exclusão de qualquer outro direito ou vantagem, além de:

a)retribuição;
b)diarias;
c)férias anuais de trinta (30) dias consecutivos;
d)férias de vinte (20) dias por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, quando em contato com Raios X ou substancias radioativas;
e)nojo e gala por cinco (5) dias;
f)licença à gestante e para tratamento de saude;
g)assistencia medica pelo Instituto de Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual e
h)seguro contra acidente do trabalho".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Getulio Lima Junior, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo