São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7831, de 23 de abril de 1976
Nº 7831/1976
DECRETO N. 7.831, DE 23 DE ABRIL DE 1976
Estabelece o Regulamento da "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957,
e da " Semana do Agricultor", criada pela Lei n. 2.244, de 11 de agosto de 1953
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.° - Deverá essa Semana congregar engenheiros agrônomos, acadêmicos de agronomia, agricultores e terá como objetivo:
I - reverenciar a memória do eminente pioneiro e propulsor do ensino agronômico no Estado de São Paulo: Luiz Vicente de Souza Queiroz;
II - reunir acadêmicos de agronomia, engenheiros agrônomos e agricultores do Estado de São Paulo para, confraternizando-se, estabelecerem maior intercâmbio técnico e científico;
III - debater em reuniões, problemas técnicos e científicos da agricultura, pecuária e indústrias correlatas, procurando, sobretudo, esclarecer pontos controvertidos;
IV - dedicar parte ao agricultor, através de demonstrações práticas e exposições, divulgando métodos racionais de trabalho, bem como as mais recentes conquistas da ciência agronômica;
V - realizar reuniões de alunos, ex-alunos e professores, nas quais serão debatidos problemas do ensino agronômico;
VI - promover reunião de confraternização entre ex-alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em comemoração aos quinquênios de suas respectivas formaturas.
1 - Reitor da Universidade de São Paulo;
2 - Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo;
3 - Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
4 - Prefeito Municipal de Piracicaba;
5 - Coordenador da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura de São Paulo;
6 - Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa dos Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura de São Paulo;
7 - Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo;
8 - Presidente da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil;
9 - Presidente da Associação de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
10 - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
11 - Presidente da Sociedade Rural Brasileira;
12 - Presidente da Associação de Ex-Alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
13 - Presidente do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz".
1 - docentes dos Departamentos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
2 - representante da Associação de Ex-Alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
3 - representante da Associação de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
4 - representante do Gabinete do Secretário da Agricultura de São Paulo;
5 - representante do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz";
6 - representante dos agricultores do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e a Reitoria da Universidade, farão constar em seus respectivos orçamentos anuais, dotações necessárias e suficientes para a devida cobertura das despesas decorrentes da execução do presente decreto.
Artigo 6.º - Até 30 (trinta) dias após o encerramento das comemorações a Comissão Executiva apresentara aos órgãos patrocinadores, um relatório completo das atividades desenvolvidas, acompanhado de prestação de contas que demonstrem a aplicação das verbas que tenham sido postas à sua disposição.
Esse relatório, bem como a prestação de contas deverão trazer o "Visto" do Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 33.467, de 22 de agosto de 1958.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador