São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70623, de 19 de maio de 2026
Nº 70623/2026
1 - os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;
2 - o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4° deste artigo;
3 - o representante do município que tenha aderido à estrutura de prestação regionalizada terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas, respectivamente, com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4° deste artigo.
1 - organizações técnicas de ensino e pesquisa;
2 - organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
3 - entidades de defesa do consumidor;
4 - organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
5 - organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;
6 - entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
7 - quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;
8 - entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em município integrante de URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.
1 - para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;
2 - para o representante do município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
3 - para o representante de município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
1 - os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;
2 - o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso equivalente àquele detido pelo representante do Estado no Conselho Deliberativo da URAE;
3 - os votos restantes serão distribuídos entre os representantes dos municípios que integrarem a respectiva Sub-URAE, conforme critérios previstos nos itens 2 e 3 do § 4° do artigo 10 deste decreto.
1 - promover a interlocução junto aos entes municipais para orientá-los sobre os procedimentos formais de adesão;
2 - disponibilizar modelos de instrumentos jurídicos e termos de adesão necessários à formalização do vínculo;
3 - analisar e validar a documentação enviada pelos municípios, atestando a regularidade da adesão perante a Unidade Regional;
4 - manter o registro atualizado dos municípios aderentes e daqueles que optarem pela não adesão.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Natália Resende Andrade Ávila