Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70387, de 24 de fevereiro de 2026

Nº 70387/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 63.895, de 5 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 3°:

"

Art. 3.
- Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 4° deste decreto e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.
§ 1º- Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 2º- Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º- A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário da Educação."; (NR)
IIo § 1° do artigo 5°:

"

§ 1º- Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Renato Feder

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.