São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63895, de 5 de dezembro de 2018
Nº 63895/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Na concessão dos afastamentos, serão observados os seguintes critérios:
I - a entidade representativa de classe deverá congregar no mínimo de 500 (quinhentos) associados, conforme determina a Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
II - o número de servidores a serem afastados fica condicionado ao número de associados da entidade de classe, na seguinte conformidade:
- Não poderá, em cada unidade escolar, ser afastado mais de 1 (um) servidor, assim como não poderá em cada diretoria de ensino haver afastamento de mais de 3 (três) servidores.
Artigo 4º. - São requisitos necessários à autorização do afastamento:
I - quanto à entidade:
II - quanto ao servidor:
Artigo 5º. - O período de afastamento corresponderá ao do mandato eletivo.
Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de dezembro de 2018.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.