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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70145, de 4 de dezembro de 2025

Nº 70145/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 52 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 52 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):

Iamido de mandioca, 1108.19.00;
IIamido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
IIIfécula de mandioca, 1108.14.00.
§ 1º- O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a)alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b)ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º- Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
§ 3º- O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 52 do Anexo III do RICMS".
§ 4º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.".

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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