São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 70145, de 4 de dezembro de 2025
Nº 70145/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
"Artigo 52 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):
1 - é opcional, devendo:
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita