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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69668, de 30 de junho de 2025

Nº 69668/2025

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Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Ido artigo 395-C:
a)o "caput":

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3°, § 8°, da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto n° 42.649, de 5 de outubro de 2010, editado pelo Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 395-C.
. - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
Iestabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
IIestabelecimento fabricante de: o "caput" do artigo 395-D:

"

a)fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b)ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c)liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."; (NR)
b)o item 1 do § 1°:

"1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante indicado nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)

Art. 395-D.
. - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
Iestabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
IIestabelecimento fabricante de:
a)fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b)ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
c)liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.". (NR)

Art. 2.
- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 51 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 51 (ELETROPORTÁTEIS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais dos produtos adiante indicados poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17):

Ifornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados nos códigos 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IIventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IIIliquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º- O benefício previsto neste artigo:

1. condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada;

2. não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final.

§ 2º- O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 51 do Anexo III do RICMS".
§ 3º- Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado nessa hipótese.
§ 4º- O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput".
§ 5º- Esse benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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