São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69668, de 30 de junho de 2025
Nº 69668/2025
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3°, § 8°, da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto n° 42.649, de 5 de outubro de 2010, editado pelo Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
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"1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante indicado nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)
"Artigo 51 (ELETROPORTÁTEIS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais dos produtos adiante indicados poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17):
1. condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada;
2. não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita