São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69338, de 30 de janeiro de 2025
Nº 69338/2025
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
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"3 - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1° do artigo 254;
4 - a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST nos termos do § 3° do artigo 254.".
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FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita