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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69314, de 16 de janeiro de 2025

Nº 69314/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 51.597, de 23 de fevereiro de 2007: - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)
Io "caput" do artigo 1°:

"

IIo inciso VI do artigo 1°-A:

"VI - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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