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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69268, de 30 de dezembro de 2024

Nº 69268/2024

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido Anexo I:
a)o parágrafo único do artigo 7°:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o parágrafo único do artigo 26:

"

c)o parágrafo único do artigo 51:

"

d)o § 3° do artigo 63:

"

§ 3º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e)o § 6° do artigo 71:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f)o parágrafo único do artigo 89:

"

Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
g)o parágrafo único do artigo 127:

"

IIdo Anexo II:
a)o § 6° do artigo 11:

"

§ 6º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b)o § 2° do artigo 69:

"

§ 2º- Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e nos Convênios ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, 34/92, de 3 de abril de 1992, 33/93, de 30 de abril de 1993, 158/94, de 7 de dezembro de 1994, 64/95, de 28 de junho de 1995, 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, 42/01, de 6 de julho de 2001,129/06, de 15 de dezembro de 2006, 112/13, de 11 de outubro de 2013, e 3/18, de 16 de janeiro de 2018,

Decreta:

Art. 2.
- O artigo 9°-A do Decreto n° 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
- A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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