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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67986, de 27 de setembro de 2023

Nº 67986/2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O § 3° do artigo 4° do Decreto n° 65.812, de 23 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 3º- Fica autorizada a reversão dos créditos:

1. disponibilizados aos beneficiários, para a conta do respectivo programa, ação ou projeto, quando:

a)o cartão bancário, voucher ou outro meio de pagamento entregue ao beneficiário para o recebimento do benefício for cancelado;
b)os valores creditados ao beneficiário não forem movimentados por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data da disponibilização do crédito mais antigo;
c)realizado o crédito indevidamente, hipótese em que será efetivado, de imediato, o bloqueio do respectivo valor;

2. dos saldos financeiros de valores disponibilizados para custear programas e ações que integram o Programa Bolsa do Povo, que tenham sido descontinuados ou, por deliberação do Comitê Gestor, suspensos temporariamente, para a conta do tesouro estadual ou do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, instituído pela Lei n° 16.006, de 24 de novembro de 2015, conforme a origem dos recursos.". (NR)

Art. 2.
- Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
Io § 6° ao artigo 4° do Decreto n° 65.812, de 23 de junho de 2021:

"

§ 6º- O Secretário de Desenvolvimento Social deverá solicitar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP:

1. prestação de contas dos valores a que se refere o § 3° do artigo 4° deste decreto;

2. restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prestação de contas, ao tesouro estadual ou ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de São Paulo - FECOEP, conforme origem dos recursos, dos valores a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 4° deste decreto, acrescidos dos respectivos rendimentos financeiros obtidos junto à instituição bancária e dos consectários legais, quando cabíveis.";

IIo inciso VI ao artigo 2° do Decreto n° 65.781, de 9 de junho de 2021:

"VI - deliberar sobre outras hipóteses de reversão saldos financeiros, além daquelas previstas no § 3° do artigo 4° do Decreto n° 65.812, de 23 de junho de 2021, observada a origem dos recursos.".

Art. 3.
- O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito da PRODESP.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso III do artigo 1° do Decreto n° 65.781, de 9 de junho de 2021, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n° 66.827, de 8 de junho de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2023.

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