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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66396, de 28 de dezembro de 2021

Nº 66396/2021

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RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, do Estado do Espírito Santo, e nos Decretos nº 44.868, de 3 de julho de 2014, e 44.607, de 17 de fevereiro de 2014, ambos editados pelo Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiantes indicados, com a seguinte redação:

I - ao Capitulo IV do Título II do Livro II:

a) a Seção XV-F, composta pelos artigos 395-M a 395-O:

"SEÇÃO XV-F

DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL

Artigo 395-M . - O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

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Art. 3.
- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único- A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.

Senhor Governador, em Exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

A presente proposta visa conceder os seguintes benefícios fiscais para os setores indicados:

a)fabricante de biodiesel: concessão de crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária na saída de biodiesel corresponda ao percentual de 3,33% no exercício de 2022 e de 3% a partir do exercício de 2023, bem como concessão de diferimento e suspensão do imposto na aquisição de matérias-primas, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
b)fabricante de carroçaria de ônibus e ônibus: concessão de redução de 70% na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de carroçaria de ônibus e de ônibus, promovidas pelo estabelecimento fabricante, bem como concessão de diferimento e suspensão do imposto na aquisição de matérias-primas, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado do fabricante;
c)fabricante de sucos: concessão de crédito outorgado de ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 3% nas saídas de sucos promovidas pelo estabelecimento fabricante;
d)fabricante de caldeiras, plantas de cozimento e tubos de aço: concessão de crédito outorgado equivalente a 70% do valor do imposto devido mensalmente nas saídas interestaduais de caldeiras, plantas de cozimento e tubos de aço, quando promovidas pelo estabelecimento fabricante e desde que destinadas ao “Projeto Amadeus” para instalação de fábrica de celulose solúvel;
e)fabricante do setor de informática e eletroeletrônicos: permissão para que o estabelecimento fabricante possa se beneficiar do crédito outorgado previsto no “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624, de 21 de fevereiro de 2007, quando se tratar de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado.

As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam assegurar a competitividade de contribuintes paulistas em face a benefícios fiscais concedidos por outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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